# Registro público: STJ — 72194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a26a80187c26b11e8f469c1355f92d129dd1c1eeb703c276e52ad3ab8e29921

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440027
- **Número de registro na fonte:** 202303190485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
 recurso em mandado de segurança para, mantendo-se o sigilo da Ação
 Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000 - e feitos conexos -, permitir a
 publicização de peças e decisões judiciais, por meio de extração de
 arquivos em formato "PDF", com supressão/edição de informações de
 natureza sigilosa, a requerimento perante o juízo competente.
 2. Fato relevante. O órgão acusador sustenta a prevalência do
 princípio da publicidade dos atos judiciais e defende o levantamento
 parcial do sigilo; a defesa alega violação ao direito fundamental à
 intimidade e invoca a Resolução CJF n. 58/2009 para manter
 publicidade restrita diante de interceptações telefônicas e quebras
 de sigilo bancário e fiscal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível manter
 sigilo integral da ação penal, à luz do princípio constitucional da
 publicidade e das balizas da Resolução CJF n. 58/2009, quando os
 documentos protegidos por sigilo se encontram em autos apartados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo constitui
 medida excepcional, que exige fundamentação concreta e
 proporcional, inexistente no caso para justificar sigilo integral.
 5. A Resolução CJF n. 58/2009 não se sobrepõe às garantias
 constitucionais da publicidade e da motivação, devendo sua aplicação
 harmonizar-se com a Constituição; a extensão da publicidade
 restrita prevista no art. 6º admite determinação judicial em
 contrário quando não demonstrada necessidade de sigilo integral.
 6. A preservação da intimidade é assegurada pela restrição
 específica aos documentos que dizem respeito à intimidade dos
 envolvidos e sem relação com os fatos investigados, os quais estão
 em autos apartados e mídias, à disposição das partes, não havendo
 justificativa para manter todo o processo sob sigilo.
 7. A publicização parcial de peças e decisões deve excluir dados
 pessoais sem pertinência com a persecução penal.
 8. Precedentes reafirmam que o levantamento de sigilo é compatível
 com a regra de publicidade, vedada a divulgação de dados pessoais
 desvinculados da finalidade processual, e que o sigilo somente se
 legitima diante de risco concreto não evidenciado no caso.
 9. A possibilidade de reversão das exclusões feitas nos documentos
 publicizados é facilmente evitável mediante a adoção de técnicas de
 informática que permitam a supressão dos metadados anteriores à
 edição que ocultou os dados sensíveis. Recomenda-se, portanto, ao
 Juízo processante, caso julgue necessário, buscar apoio junto ao
 setor de informática do Tribunal de origem para a disponibilização
 de ferramentas adequadas ao procedimento ou que comunique,
 justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da ordem de
 levantamento do sigilo nessas condições.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a autorização de publicização parcial de peças e
 decisões com supressão de informações sigilosas com recomendação ao
 Juízo de primeiro grau que adote a técnicas de informática adequadas
 para garantir que os documentos eventualmente publicizados mediante
 o emprego de tarjas tenha os metadados anteriores excluídos ou que
 comunique, justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da
 ordem nesas condições.
 Tese de julgamento:
 1. A publicidade dos atos processuais deve prevalecer e o sigilo
 integral em ação penal exige fundamentação concreta e proporcional,
 sob pena de violação dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição. 2.
 A Resolução CJF n. 58/2009 deve ser aplicada em conformidade com a
 Constituição, admitindo determinação judicial em contrário quando
 bastar a restrição específica a documentos legalmente sigilosos. 3.
 A autorização de publicização parcial demanda a supressão de dados e
 documentos sigilosos e veda a divulgação de dados pessoais sem
 pertinência com a persecução penal, observados os princípios da
 finalidade, adequação e necessidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XXXIII e LX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 792,
 caput e § 1º; CPP, art. 41; Resolução CJF n. 58/2009, arts. 2º, 6º e
 15, parágrafo único; Lei nº 9.296/1996; LC nº 105/2001; CTN; Lei nº
 12.850/2013, art. 7º, § 3º, e art. 3º-A; Lei nº 13.709/2018 (LGPD),
 art. 6º, I, II e III.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na APn 1.057/DF, Corte
 Especial, j. 07.06.2023, DJe 14.06.2023; STF, Pet 6488 AgR, Tribunal
 Pleno, j. 13.10.2025; STF, ADI 6649/DF; STF, ADPF 695/DF

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICIDADE DOS ATOS
 PROCESSUAIS EM AÇÃO PENAL. SIGILO EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PARCIAL
 COM PROTEÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS SIGILOSOS.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
 recurso em mandado de segurança para, mantendo-se o sigilo da Ação
 Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000 - e feitos conexos -, permitir a
 publicização de peças e decisões judiciais, por meio de extração de
 arquivos em formato "PDF", com supressão/edição de informações de
 natureza sigilosa, a requerimento perante o juízo competente.
 2. Fato relevante. O órgão acusador sustenta a prevalência do
 princípio da publicidade dos atos judiciais e defende o levantamento
 parcial do sigilo; a defesa alega violação ao direito fundamental à
 intimidade e invoca a Resolução CJF n. 58/2009 para manter
 publicidade restrita diante de interceptações telefônicas e quebras
 de sigilo bancário e fiscal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível manter
 sigilo integral da ação penal, à luz do princípio constitucional da
 publicidade e das balizas da Resolução CJF n. 58/2009, quando os
 documentos protegidos por sigilo se encontram em autos apartados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo constitui
 medida excepcional, que exige fundamentação concreta e
 proporcional, inexistente no caso para justificar sigilo integral.
 5. A Resolução CJF n. 58/2009 não se sobrepõe às garantias
 constitucionais da publicidade e da motivação, devendo sua aplicação
 harmonizar-se com a Constituição; a extensão da publicidade
 restrita prevista no art. 6º admite determinação judicial em
 contrário quando não demonstrada necessidade de sigilo integral.
 6. A preservação da intimidade é assegurada pela restrição
 específica aos documentos que dizem respeito à intimidade dos
 envolvidos e sem relação com os fatos investigados, os quais estão
 em autos apartados e mídias, à disposição das partes, não havendo
 justificativa para manter todo o processo sob sigilo.
 7. A publicização parcial de peças e decisões deve excluir dados
 pessoais sem pertinência com a persecução penal.
 8. Precedentes reafirmam que o levantamento de sigilo é compatível
 com a regra de publicidade, vedada a divulgação de dados pessoais
 desvinculados da finalidade processual, e que o sigilo somente se
 legitima diante de risco concreto não evidenciado no caso.
 9. A possibilidade de reversão das exclusões feitas nos documentos
 publicizados é facilmente evitável mediante a adoção de técnicas de
 informática que permitam a supressão dos metadados anteriores à
 edição que ocultou os dados sensíveis. Recomenda-se, portanto, ao
 Juízo processante, caso julgue necessário, buscar apoio junto ao
 setor de informática do Tribunal de origem para a disponibilização
 de ferramentas adequadas ao procedimento ou que comunique,
 justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da ordem de
 levantamento do sigilo nessas condições.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a autorização de publicização parcial de peças e
 decisões com supressão de informações sigilosas com recomendação ao
 Juízo de primeiro grau que adote a técnicas de informática adequadas
 para garantir que os documentos eventualmente publicizados mediante
 o emprego de tarjas tenha os metadados anteriores excluídos ou que
 comunique, justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da
 ordem nesas condições.
 Tese de julgamento:
 1. A publicidade dos atos processuais deve prevalecer e o sigilo
 integral em ação penal exige fundamentação concreta e proporcional,
 sob pena de violação dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição. 2.
 A Resolução CJF n. 58/2009 deve ser aplicada em conformidade com a
 Constituição, admitindo determinação judicial em contrário quando
 bastar a restrição específica a documentos legalmente sigilosos. 3.
 A autorização de publicização parcial demanda a supressão de dados e
 documentos sigilosos e veda a divulgação de dados pessoais sem
 pertinência com a persecução penal, observados os princípios da
 finalidade, adequação e necessidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XXXIII e LX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 792,
 caput e § 1º; CPP, art. 41; Resolução CJF n. 58/2009, arts. 2º, 6º e
 15, parágrafo único; Lei nº 9.296/1996; LC nº 105/2001; CTN; Lei nº
 12.850/2013, art. 7º, § 3º, e art. 3º-A; Lei nº 13.709/2018 (LGPD),
 art. 6º, I, II e III.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na APn 1.057/DF, Corte
 Especial, j. 07.06.2023, DJe 14.06.2023; STF, Pet 6488 AgR, Tribunal
 Pleno, j. 13.10.2025; STF, ADI 6649/DF; STF, ADPF 695/DF

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7a26a80187c26b11e8f469c1355f92d129dd1c1eeb703c276e52ad3ab8e29921
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

