# Registro público: STJ — 1094095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0285a7b0cb6ce0747fb92d584e74d7456df33d52326631c606ddfd7a311d38d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440032
- **Número de registro na fonte:** 202601706778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus por consistir em reiteração de pedido, com identidade
 de partes e de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão
 proferido na Revisão Criminal n. 0808363-37.2025.8.20.0000.
 2. Habeas corpus anterior (HC 1.076.936/RN) não conhecido, com
 trânsito em julgado; nova impetração distribuída em 5/6/2026 com
 idêntico pedido de abrandamento do regime prisional. A defesa
 sustenta a existência de teses novas e requer o conhecimento do writ
 para fixar o regime semiaberto.
 3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por reiteração
 de pedido e identidade de causa de pedir, destacando a impugnação
 do mesmo título judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração
 configura reiteração de pedido, impedindo o conhecimento do habeas
 corpus, diante da identidade de partes, causa de pedir e acórdão
 impugnado, ainda que a defesa alegue novas teses jurídicas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se a identidade de partes, de causa de pedir e do
 título judicial impugnado, ambos os writs perseguindo o abrandamento
 do regime prisional, o que caracteriza reiteração e obsta o
 conhecimento do habeas corpus.
 6. A apresentação de novas argumentações não altera a identidade do
 pedido quando se pretende o mesmo provimento, mantendo-se o óbice
 processual ao conhecimento.
 7. Em hipóteses de reiteração de pedido, a impetração deve ser
 indeferida liminarmente, conforme prevê o art. 210 do RISTJ, razão
 pela qual se mantém a decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de
 pedir e pedido, inclusive quando se impugna o mesmo acórdão, impede
 o seu conhecimento. 2. Novas teses jurídicas não afastam a
 reiteração quando o pedido permanece idêntico. 3. Em casos de
 reiteração de pedido, a impetração deve ser indeferida liminarmente
 nos termos do art. 210 do RISTJ.Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 762.206/MG,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 26/8/2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REGIME
 PRISIONAL.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus por consistir em reiteração de pedido, com identidade
 de partes e de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão
 proferido na Revisão Criminal n. 0808363-37.2025.8.20.0000.
 2. Habeas corpus anterior (HC 1.076.936/RN) não conhecido, com
 trânsito em julgado; nova impetração distribuída em 5/6/2026 com
 idêntico pedido de abrandamento do regime prisional. A defesa
 sustenta a existência de teses novas e requer o conhecimento do writ
 para fixar o regime semiaberto.
 3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por reiteração
 de pedido e identidade de causa de pedir, destacando a impugnação
 do mesmo título judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração
 configura reiteração de pedido, impedindo o conhecimento do habeas
 corpus, diante da identidade de partes, causa de pedir e acórdão
 impugnado, ainda que a defesa alegue novas teses jurídicas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Constatou-se a identidade de partes, de causa de pedir e do
 título judicial impugnado, ambos os writs perseguindo o abrandamento
 do regime prisional, o que caracteriza reiteração e obsta o
 conhecimento do habeas corpus.
 6. A apresentação de novas argumentações não altera a identidade do
 pedido quando se pretende o mesmo provimento, mantendo-se o óbice
 processual ao conhecimento.
 7. Em hipóteses de reiteração de pedido, a impetração deve ser
 indeferida liminarmente, conforme prevê o art. 210 do RISTJ, razão
 pela qual se mantém a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de
 pedir e pedido, inclusive quando se impugna o mesmo acórdão, impede
 o seu conhecimento. 2. Novas teses jurídicas não afastam a
 reiteração quando o pedido permanece idêntico. 3. Em casos de
 reiteração de pedido, a impetração deve ser indeferida liminarmente
 nos termos do art. 210 do RISTJ.Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 210
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 762.206/MG,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 26/8/2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0285a7b0cb6ce0747fb92d584e74d7456df33d52326631c606ddfd7a311d38d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

