# Registro público: STJ — 1055186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 704bb9326e5108cd2aff68cf91b62361e55d210939fb4e31b664009826bb4596

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sob fundamento de
 preclusão temporal na impetração após o trânsito em julgado da
 condenação.
 2. Fato relevante. O decreto condenatório, proferido em junho de
 2015, transitou em julgado sem recurso defensivo. A revisão criminal
 foi indeferida pela Corte estadual em agosto de 2022, mantendo a
 condenação originária. O Embargante sustenta omissões e flagrante
 ilegalidade passível de correção de ofício, sem revolvimento
 fático-probatório.
 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas
 corpus com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental foi desprovido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se é possível, por
 meio dos embargos de declaração, superar a preclusão temporal para
 rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus e obter
 concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão (CPP,
 art. 619), não se prestando à reapreciação do mérito do julgado.
 6. Não se verifica vício a ser sanado no acórdão embargado; a
 irresignação revela intento de rediscussão da matéria já apreciada e
 decidida pelo órgão colegiado, o que é inviável nos estreitos
 limites dos embargos de declaração.
 7. Mantém-se o fundamento de que a preclusão temporal impede o uso
 do habeas corpus para reabrir discussão após o trânsito em julgado,
 inexistindo flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, conforme entendimento consolidado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios
 previstos no art. 619 do CPP e não constituem instrumento para
 rediscutir o mérito de decisão colegiada. 2. A preclusão temporal
 impede a utilização do habeas corpus para reabrir questões após o
 trânsito em julgado da condenação, ausente flagrante ilegalidade. 3.
 O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, "e";
 CF/1988, art. 108, I, "b"
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe
 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC
 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sob fundamento de
 preclusão temporal na impetração após o trânsito em julgado da
 condenação.
 2. Fato relevante. O decreto condenatório, proferido em junho de
 2015, transitou em julgado sem recurso defensivo. A revisão criminal
 foi indeferida pela Corte estadual em agosto de 2022, mantendo a
 condenação originária. O Embargante sustenta omissões e flagrante
 ilegalidade passível de correção de ofício, sem revolvimento
 fático-probatório.
 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas
 corpus com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental foi desprovido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se é possível, por
 meio dos embargos de declaração, superar a preclusão temporal para
 rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus e obter
 concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão (CPP,
 art. 619), não se prestando à reapreciação do mérito do julgado.
 6. Não se verifica vício a ser sanado no acórdão embargado; a
 irresignação revela intento de rediscussão da matéria já apreciada e
 decidida pelo órgão colegiado, o que é inviável nos estreitos
 limites dos embargos de declaração.
 7. Mantém-se o fundamento de que a preclusão temporal impede o uso
 do habeas corpus para reabrir discussão após o trânsito em julgado,
 inexistindo flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal, conforme entendimento consolidado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios
 previstos no art. 619 do CPP e não constituem instrumento para
 rediscutir o mérito de decisão colegiada. 2. A preclusão temporal
 impede a utilização do habeas corpus para reabrir questões após o
 trânsito em julgado da condenação, ausente flagrante ilegalidade. 3.
 O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, "e";
 CF/1988, art. 108, I, "b"
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe
 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC
 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
