# Registro público: STJ — 901477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f29b2ed990243c52b415159cc699c948da7afb1e9e81851cf5fbe3c1b671629

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440052
- **Número de registro na fonte:** 202401068764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
 do Amazonas contra acórdão que negou provimento a agravo regimental
 em habeas corpus, no qual se reconheceu a nulidade da busca pessoal
 realizada sem fundada suspeita, com o restabelecimento da sentença
 absolutória, que entendeu pela ilicitude da apreensão de droga e a
 nulidade dos atos subsequentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
 acórdão quanto à análise dos dispositivos constitucionais
 mencionados pelo embargante e se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para modificar o mérito da decisão embargada, que
 entendeu pela nulidade da busca pessoal de forma motivada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material no julgado,
 não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da
 parte.
 4.  Concluiu-se no acórdão embargado, da leitura da sentença
 absolutória e do acórdão condenatório, que não foram evidenciadas
 fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca
 pessoal e, por conseguinte, reconheceu-se a ilicitude na apreensão
 da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos
 a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
 5. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar mero
 inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.
 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
 dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito
 por mero inconformismo da parte. 2. Não compete ao STJ o
 enfrentamento de dispositivos constitucionais para
 prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF, art. 144, § 5º;
 CF, art. 5º, X.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
 RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
 do Amazonas contra acórdão que negou provimento a agravo regimental
 em habeas corpus, no qual se reconheceu a nulidade da busca pessoal
 realizada sem fundada suspeita, com o restabelecimento da sentença
 absolutória, que entendeu pela ilicitude da apreensão de droga e a
 nulidade dos atos subsequentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
 acórdão quanto à análise dos dispositivos constitucionais
 mencionados pelo embargante e se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para modificar o mérito da decisão embargada, que
 entendeu pela nulidade da busca pessoal de forma motivada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material no julgado,
 não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da
 parte.
 4.  Concluiu-se no acórdão embargado, da leitura da sentença
 absolutória e do acórdão condenatório, que não foram evidenciadas
 fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca
 pessoal e, por conseguinte, reconheceu-se a ilicitude na apreensão
 da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos
 a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
 5. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar mero
 inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.
 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
 dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito
 por mero inconformismo da parte. 2. Não compete ao STJ o
 enfrentamento de dispositivos constitucionais para
 prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF, art. 144, § 5º;
 CF, art. 5º, X.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0f29b2ed990243c52b415159cc699c948da7afb1e9e81851cf5fbe3c1b671629
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 0f29b2ed990243c52b415159cc699c948da7afb1e9e81851cf5fbe3c1b671629
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 901477 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f29b2ed990243c52b415159cc699c948da7afb1e9e81851cf5fbe3c1b671629
- **SHA-256 do comentário:** 3b53d88baa8451d4bbb81c30fd77a36df7699526f764147d0369afb7251f64f2
