# Registro público: STJ — 233744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b4ead5a17cfaafb5bc6a2433a6c0f0f8716489a5958e1a6210065ddbd013dbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440055
- **Número de registro na fonte:** 202600836580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o
 trancamento de ação penal instaurada para apuração da suposta
 prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
 2. O agravante sustenta ausência de justa causa, inépcia da
 denúncia, inexistência de indícios mínimos de autoria e
 materialidade, ausência de individualização de elementos oriundos de
 processo conexo, além de pleitear, subsidiariamente, a
 desclassificação da conduta e o reconhecimento da prescrição da
 pretensão punitiva estatal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
 plano, hipóteses excepcionais aptas ao trancamento da ação penal
 pela via do habeas corpus, bem como se é possível reconhecer, na
 estreita via mandamental, a desclassificação da conduta e a
 prescrição da pretensão punitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
 excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a
 atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
 materialidade, a inexistência de justa causa ou causa extintiva da
 punibilidade.
 5. O Tribunal de origem assentou que a denúncia atende aos
 requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se ampara em
 lastro informativo mínimo apto à deflagração da persecução penal.
 6. A referência a elementos informativos relacionados a processo
 conexo não importou incorporação individualizada de provas oriundas
 de outro feito, tampouco constituiu fundamento autônomo e exclusivo
 da imputação.
 7. A pretensão defensiva de reavaliar a suficiência do suporte
 indiciário, a consistência dos elementos informativos e a adequação
 típica da conduta demandaria incursão aprofundada no conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
 cognitivos do habeas corpus e de seu correspondente recurso
 ordinário.
 8. As teses de desclassificação da conduta e de reconhecimento da
 prescrição pressupõem exame aprofundado da dinâmica fática narrada
 na denúncia e da efetiva adequação típica da imputação, inviável na
 via eleita.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige
 demonstração inequívoca, verificável de plano, da ausência de justa
 causa ou de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo
 inviável, na estreita via mandamental, o reexame aprofundado do
 suporte indiciário, da adequação típica da conduta ou da suficiência
 probatória da imputação.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º,
 inciso IV; CP, art. 14, inciso II; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP,
 art. 147.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.082.891/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
 27/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 168.660/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/3/2023;
 STJ, AgRg no RHC n. 132.302/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
 Turma, DJe de 18/12/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA
 AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
 OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO INFORMATIVO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE
 DE REEXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA
 ESTREITA. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o
 trancamento de ação penal instaurada para apuração da suposta
 prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
 2. O agravante sustenta ausência de justa causa, inépcia da
 denúncia, inexistência de indícios mínimos de autoria e
 materialidade, ausência de individualização de elementos oriundos de
 processo conexo, além de pleitear, subsidiariamente, a
 desclassificação da conduta e o reconhecimento da prescrição da
 pretensão punitiva estatal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de
 plano, hipóteses excepcionais aptas ao trancamento da ação penal
 pela via do habeas corpus, bem como se é possível reconhecer, na
 estreita via mandamental, a desclassificação da conduta e a
 prescrição da pretensão punitiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
 excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a
 atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
 materialidade, a inexistência de justa causa ou causa extintiva da
 punibilidade.
 5. O Tribunal de origem assentou que a denúncia atende aos
 requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se ampara em
 lastro informativo mínimo apto à deflagração da persecução penal.
 6. A referência a elementos informativos relacionados a processo
 conexo não importou incorporação individualizada de provas oriundas
 de outro feito, tampouco constituiu fundamento autônomo e exclusivo
 da imputação.
 7. A pretensão defensiva de reavaliar a suficiência do suporte
 indiciário, a consistência dos elementos informativos e a adequação
 típica da conduta demandaria incursão aprofundada no conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
 cognitivos do habeas corpus e de seu correspondente recurso
 ordinário.
 8. As teses de desclassificação da conduta e de reconhecimento da
 prescrição pressupõem exame aprofundado da dinâmica fática narrada
 na denúncia e da efetiva adequação típica da imputação, inviável na
 via eleita.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige
 demonstração inequívoca, verificável de plano, da ausência de justa
 causa ou de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo
 inviável, na estreita via mandamental, o reexame aprofundado do
 suporte indiciário, da adequação típica da conduta ou da suficiência
 probatória da imputação.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º,
 inciso IV; CP, art. 14, inciso II; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP,
 art. 147.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.082.891/SP,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
 27/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 168.660/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/3/2023;
 STJ, AgRg no RHC n. 132.302/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
 Turma, DJe de 18/12/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 1b4ead5a17cfaafb5bc6a2433a6c0f0f8716489a5958e1a6210065ddbd013dbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1b4ead5a17cfaafb5bc6a2433a6c0f0f8716489a5958e1a6210065ddbd013dbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b4ead5a17cfaafb5bc6a2433a6c0f0f8716489a5958e1a6210065ddbd013dbe
- **SHA-256 do comentário:** 4c4e46d9ffc46430f4294a41d81699b91f406b819ffbf6bf0800595aba81eacd
