{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14790,"origem":"stj","sha256_origem":"7ded6be2f03187d4b8334d545277edf84190d00c7462b9d8d0b8b65028087645","registro_original":{"id_fonte":"000829289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993159","numero_registro":"202103143563","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM\nPAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a consignação em\npagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o\ndepósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de\npagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e\ntempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' -\nartigo 336 do NCC\" (REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011).\n2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos,\ndas provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu ser\ninviável o acolhimento do pedido de consignação em pagamento, em\nrazão de não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a\nconcessão da medida, notadamente, pelo fato de não existir nenhuma\nrelação jurídica ou qualquer vínculo obrigacional entre as partes,\nconsignando, ainda, categoricamente que a \"situação posta em lide\nnão se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no ad. 335 do Código\nCivil\".\n3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o\nrevolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da\nnecessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é\ninviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a398fb01152adf88b79c9ac07b7ebe8f4e2d45b9bc030dbd31b24dce25d726a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
