{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147900,"origem":"stj","sha256_origem":"bdeff4d6c6ee386a3fe8e23eb64cc121ad3fb774ae3d9fe58186ff1a3155cfa1","registro_original":{"id_fonte":"1440063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944997","numero_registro":"202403455984","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024.\n APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO\n LEGIS IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\n contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas\n concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da\n Execução Penal que deferiu ao apenado a progressão ao regime\n semiaberto e o benefício das saídas temporárias, afastando a\n aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n.\n 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução\n Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas\n temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à\n sua vigência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de\n Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a\n concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos\n ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.\n 4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da\n lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à\n regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada\n retroativamente.\n 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\n Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de\n natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP,\n têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua\n aplicação a fatos anteriores à sua vigência.\n 6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação\n ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão\n pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por\n ela introduzidas.\n 7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a\n referida norma, violando o princípio da legalidade penal e\n configurando constrangimento ilegal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:  \"1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de\n Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode\n retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por\n constituir novatio legis in pejus. 2. O princípio da\n irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de\n normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência.\"\n Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,\n parágrafo único; LEP, art. 122.\n Jurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min.\n André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STF, RHC n. 221.271-AgR/SC,\n Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl\n no AREsp n. 1.837.248/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\n Turma, julgado em 6/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro\n Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e467bdcf7b5ab2dcf2ea598a1428513fd4a2067cc5bd29473968a77aeedcca6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
