# Registro público: STJ — 220624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e018d615d9e50e9d277ac238a0b032c9d742939439a298011d8acc4faf566b6d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pretendia o trancamento da ação penal instaurada para apuração da
 suposta prática dos crimes previstos no art. 337-A, inciso I, do
 Código Penal e no art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990.
 2. O agravante sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia e a
 ausência de justa causa, sob o argumento de que a imputação estaria
 fundada exclusivamente na sua posição hierárquica no grupo
 empresarial investigado, sem descrição concreta de sua atuação
 dolosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta
 por não individualizar de forma suficiente a conduta e se há
 ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a
 justificar o trancamento pela via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A denúncia não se limita à condição societária ou hierárquica,
 descrevendo elementos concretos de atuação decisória e
 administrativa e a vinculação operacional com os fatos narrados,
 atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal.
 5. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus
 constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de
 plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência
 de indícios mínimos de autoria e materialidade, a ausência de justa
 causa ou causa extintiva da punibilidade, circunstâncias não
 verificadas.
 6. Os níveis de cognição exigidos para o recebimento da denúncia são
 distintos daqueles necessários para condenação, bastando suporte
 probatório mínimo e narrativa apta ao contraditório e à ampla
 defesa; a aferição de dolo, extensão da atuação e nexo subjetivo
 demanda instrução criminal.
 7. A atribuição, na denúncia, de papel relevante a corréu não afasta
 a plausibilidade da imputação ao agravante, quando também descrita
 atuação própria na condução administrativa e operacional do grupo.
 8. Inexistência de ilegalidade manifesta nas razões recursais, as
 quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A denúncia que, ainda que de forma sintética, descreve elementos
 concretos relacionados à atuação decisória e administrativa do
 agente no contexto empresarial investigado não pode ser considerada
 inepta de plano, sendo inviável o trancamento da ação penal pela via
 estreita do habeas corpus quando a controvérsia demanda
 aprofundamento fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 172.935/PR, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, RHC n.
 112.264/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 de 3/12/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA.
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.  RECURO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pretendia o trancamento da ação penal instaurada para apuração da
 suposta prática dos crimes previstos no art. 337-A, inciso I, do
 Código Penal e no art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990.
 2. O agravante sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia e a
 ausência de justa causa, sob o argumento de que a imputação estaria
 fundada exclusivamente na sua posição hierárquica no grupo
 empresarial investigado, sem descrição concreta de sua atuação
 dolosa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta
 por não individualizar de forma suficiente a conduta e se há
 ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a
 justificar o trancamento pela via do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A denúncia não se limita à condição societária ou hierárquica,
 descrevendo elementos concretos de atuação decisória e
 administrativa e a vinculação operacional com os fatos narrados,
 atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal.
 5. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus
 constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de
 plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência
 de indícios mínimos de autoria e materialidade, a ausência de justa
 causa ou causa extintiva da punibilidade, circunstâncias não
 verificadas.
 6. Os níveis de cognição exigidos para o recebimento da denúncia são
 distintos daqueles necessários para condenação, bastando suporte
 probatório mínimo e narrativa apta ao contraditório e à ampla
 defesa; a aferição de dolo, extensão da atuação e nexo subjetivo
 demanda instrução criminal.
 7. A atribuição, na denúncia, de papel relevante a corréu não afasta
 a plausibilidade da imputação ao agravante, quando também descrita
 atuação própria na condução administrativa e operacional do grupo.
 8. Inexistência de ilegalidade manifesta nas razões recursais, as
 quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A denúncia que, ainda que de forma sintética, descreve elementos
 concretos relacionados à atuação decisória e administrativa do
 agente no contexto empresarial investigado não pode ser considerada
 inepta de plano, sendo inviável o trancamento da ação penal pela via
 estreita do habeas corpus quando a controvérsia demanda
 aprofundamento fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 172.935/PR, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, RHC n.
 112.264/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 de 3/12/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** e018d615d9e50e9d277ac238a0b032c9d742939439a298011d8acc4faf566b6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e018d615d9e50e9d277ac238a0b032c9d742939439a298011d8acc4faf566b6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

