# Registro público: STJ — 1056823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d40dd1e49ad873deb407785e9255b8282981df004e296f240977af685dac5403

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440067
- **Número de registro na fonte:** 202504750301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no
 julgado embargado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há vícios a serem sanados no acórdão embargado, pois não se
 deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as
 alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
 para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
 indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus
 argumentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Não pode ser reputado como omisso, obscuro ou contraditório o
 decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que
 o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos
 autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
 no RHC 137.734/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJe 11/3/2022.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
 CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no
 julgado embargado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há vícios a serem sanados no acórdão embargado, pois não se
 deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as
 alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
 para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
 indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus
 argumentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Não pode ser reputado como omisso, obscuro ou contraditório o
 decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que
 o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos
 autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
 no RHC 137.734/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJe 11/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1056823 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d40dd1e49ad873deb407785e9255b8282981df004e296f240977af685dac5403
- **SHA-256 do comentário:** 89a38f3eea436ad7cb206ed88e443cd34484eca13e2ed17102c653454f567d29
