# Registro público: STJ — 1087053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae3ac8f9287442cd7b8ecf54a9d6c26173fe8d076cff1af76fed775ef92af060

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postulava o
 redimensionamento da pena mediante reconhecimento da minorante do
 tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
 adotada pelas instâncias ordinárias - baseada em histórico
 infracional recente- é idônea para afastar a minorante do tráfico
 privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção firmou entendimento de que o histórico
 infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciadas circunstâncias
 excepcionais, como gravidade dos atos pretéritos, adequada
 documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito
 (EREsp n. 1.916.596/SP).
 4. No caso, a proximidade temporal dos atos infracionais (2021, 2022
 e 2023) com o crime apurado (2025) demonstra dedicação à atividade
 criminosa, conferindo idoneidade à fundamentação das instâncias
 ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
 5. A dosimetria da pena, inserida na discricionariedade do julgador
 e atrelada às particularidades do caso, somente comporta revisão em
 hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie, sendo
 incabível, na via do habeas corpus, o revolvimento
 fático-probatório para redimensionamento da reprimenda.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O histórico infracional recente autoriza o afastamento da
 minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para redimensionar pena ou reconhecer causas de
 diminuição, salvo ilegalidade flagrante na dosimetria.
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira
 Seção, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.770/MG, Quinta
 Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, DJe
 22.05.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO DE ATOS
 INFRACIONAIS COMO INDICADOR DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postulava o
 redimensionamento da pena mediante reconhecimento da minorante do
 tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
 adotada pelas instâncias ordinárias - baseada em histórico
 infracional recente- é idônea para afastar a minorante do tráfico
 privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Terceira Seção firmou entendimento de que o histórico
 infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciadas circunstâncias
 excepcionais, como gravidade dos atos pretéritos, adequada
 documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito
 (EREsp n. 1.916.596/SP).
 4. No caso, a proximidade temporal dos atos infracionais (2021, 2022
 e 2023) com o crime apurado (2025) demonstra dedicação à atividade
 criminosa, conferindo idoneidade à fundamentação das instâncias
 ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
 5. A dosimetria da pena, inserida na discricionariedade do julgador
 e atrelada às particularidades do caso, somente comporta revisão em
 hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie, sendo
 incabível, na via do habeas corpus, o revolvimento
 fático-probatório para redimensionamento da reprimenda.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O histórico infracional recente autoriza o afastamento da
 minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para redimensionar pena ou reconhecer causas de
 diminuição, salvo ilegalidade flagrante na dosimetria.
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira
 Seção, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.770/MG, Quinta
 Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, DJe
 22.05.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** ae3ac8f9287442cd7b8ecf54a9d6c26173fe8d076cff1af76fed775ef92af060
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

