{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147907,"origem":"stj","sha256_origem":"a997be061c234231df4d4bbda5de30da94afae4bdfc1b693d4eef5818235ed0e","registro_original":{"id_fonte":"1440071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1092384","numero_registro":"202601620296","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES\n DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE.\n EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do\n habeas corpus, impetrado para revogar medidas cautelares, em\n especial o monitoramento eletrônico.\n 2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº\n 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, com\n manutenção de prisão cautelar decretada. Tribunal local concedeu\n ordem para assegurar liberdade com cautelares diversas, incluindo\n monitoramento eletrônico, em razão da incompatibilidade da prisão\n cautelar com o regime semiaberto.\n 3. Decisões anteriores. Cautelares mantidas em decisão posterior,\n diante de notícias de descumprimento e da indicação de necessidade\n de sua continuidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus\n substitutivo do recurso próprio deve ser conhecido; (ii) saber se há\n excesso de prazo apto a ensejar a revogação de medidas cautelares\n diversas da prisão; e (iii) saber se a manutenção do monitoramento\n eletrônico se mostra adequada e proporcional diante do regime\n semiaberto e dos elementos do caso concreto.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não se conhece de habeas corpus substitutivo do recurso\n legalmente previsto, ressalvada a concessão de ofício diante de\n flagrante ilegalidade.\n 6. O exame de excesso de prazo observa os princípios da\n razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as\n particularidades do caso, não havendo excesso na imposição das\n cautelares por dois anos quando a pena fixada é de oito e já foi\n confirmada em apelação.\n 7. Os indícios de habitualidade delitiva na traficância, extraídos\n de aparelho celular, e a gravidade concreta da condenação (8 anos de\n reclusão) justificam a manutenção de medidas cautelares diversas,\n inclusive monitoramento eletrônico, como providências adequadas ao\n acautelamento do meio social.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,\n admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante\n ilegalidade.\n 2. A mera extrapolação de prazos processuais não autoriza, por si\n só, a revogação de prisão preventiva ou de medidas cautelares\n diversas, devendo-se aferir razoabilidade e proporcionalidade à luz\n das peculiaridades do caso.\n 3. A manutenção de monitoramento eletrônico, como medida cautelar\n diversa da prisão, é adequada e proporcional quando presentes\n indícios de habitualidade delitiva e há condenação confirmada em\n apelação à pena de oito anos, não configurando constrangimento\n ilegal.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei\n nº 11.343/2006, art. 35\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg\n no HC 180.365, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no\n HC 147.210, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, RHC\n 58.140/GO, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS,\n Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no RHC 121.903/PR,\n Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, RHC 117.677/PR, Quinta\n Turma, julgado em 08.10.2019","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c8005c99e5cef4ada80af18a0127a2729bdc2009853288e6fa2b5e959639ce5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
