# Registro público: STJ — 1092384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a997be061c234231df4d4bbda5de30da94afae4bdfc1b693d4eef5818235ed0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440071
- **Número de registro na fonte:** 202601620296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, impetrado para revogar medidas cautelares, em
 especial o monitoramento eletrônico.
 2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº
 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, com
 manutenção de prisão cautelar decretada. Tribunal local concedeu
 ordem para assegurar liberdade com cautelares diversas, incluindo
 monitoramento eletrônico, em razão da incompatibilidade da prisão
 cautelar com o regime semiaberto.
 3. Decisões anteriores. Cautelares mantidas em decisão posterior,
 diante de notícias de descumprimento e da indicação de necessidade
 de sua continuidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 substitutivo do recurso próprio deve ser conhecido; (ii) saber se há
 excesso de prazo apto a ensejar a revogação de medidas cautelares
 diversas da prisão; e (iii) saber se a manutenção do monitoramento
 eletrônico se mostra adequada e proporcional diante do regime
 semiaberto e dos elementos do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece de habeas corpus substitutivo do recurso
 legalmente previsto, ressalvada a concessão de ofício diante de
 flagrante ilegalidade.
 6. O exame de excesso de prazo observa os princípios da
 razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as
 particularidades do caso, não havendo excesso na imposição das
 cautelares por dois anos quando a pena fixada é de oito e já foi
 confirmada em apelação.
 7. Os indícios de habitualidade delitiva na traficância, extraídos
 de aparelho celular, e a gravidade concreta da condenação (8 anos de
 reclusão) justificam a manutenção de medidas cautelares diversas,
 inclusive monitoramento eletrônico, como providências adequadas ao
 acautelamento do meio social.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
 admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade.
 2. A mera extrapolação de prazos processuais não autoriza, por si
 só, a revogação de prisão preventiva ou de medidas cautelares
 diversas, devendo-se aferir razoabilidade e proporcionalidade à luz
 das peculiaridades do caso.
 3. A manutenção de monitoramento eletrônico, como medida cautelar
 diversa da prisão, é adequada e proporcional quando presentes
 indícios de habitualidade delitiva e há condenação confirmada em
 apelação à pena de oito anos, não configurando constrangimento
 ilegal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
 nº 11.343/2006, art. 35
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg
 no HC 180.365, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no
 HC 147.210, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, RHC
 58.140/GO, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS,
 Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no RHC 121.903/PR,
 Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, RHC 117.677/PR, Quinta
 Turma, julgado em 08.10.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE.
 EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, impetrado para revogar medidas cautelares, em
 especial o monitoramento eletrônico.
 2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº
 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, com
 manutenção de prisão cautelar decretada. Tribunal local concedeu
 ordem para assegurar liberdade com cautelares diversas, incluindo
 monitoramento eletrônico, em razão da incompatibilidade da prisão
 cautelar com o regime semiaberto.
 3. Decisões anteriores. Cautelares mantidas em decisão posterior,
 diante de notícias de descumprimento e da indicação de necessidade
 de sua continuidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 substitutivo do recurso próprio deve ser conhecido; (ii) saber se há
 excesso de prazo apto a ensejar a revogação de medidas cautelares
 diversas da prisão; e (iii) saber se a manutenção do monitoramento
 eletrônico se mostra adequada e proporcional diante do regime
 semiaberto e dos elementos do caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se conhece de habeas corpus substitutivo do recurso
 legalmente previsto, ressalvada a concessão de ofício diante de
 flagrante ilegalidade.
 6. O exame de excesso de prazo observa os princípios da
 razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as
 particularidades do caso, não havendo excesso na imposição das
 cautelares por dois anos quando a pena fixada é de oito e já foi
 confirmada em apelação.
 7. Os indícios de habitualidade delitiva na traficância, extraídos
 de aparelho celular, e a gravidade concreta da condenação (8 anos de
 reclusão) justificam a manutenção de medidas cautelares diversas,
 inclusive monitoramento eletrônico, como providências adequadas ao
 acautelamento do meio social.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
 admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade.
 2. A mera extrapolação de prazos processuais não autoriza, por si
 só, a revogação de prisão preventiva ou de medidas cautelares
 diversas, devendo-se aferir razoabilidade e proporcionalidade à luz
 das peculiaridades do caso.
 3. A manutenção de monitoramento eletrônico, como medida cautelar
 diversa da prisão, é adequada e proporcional quando presentes
 indícios de habitualidade delitiva e há condenação confirmada em
 apelação à pena de oito anos, não configurando constrangimento
 ilegal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
 nº 11.343/2006, art. 35
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg
 no HC 180.365, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no
 HC 147.210, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, RHC
 58.140/GO, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS,
 Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no RHC 121.903/PR,
 Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, RHC 117.677/PR, Quinta
 Turma, julgado em 08.10.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** a997be061c234231df4d4bbda5de30da94afae4bdfc1b693d4eef5818235ed0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** a997be061c234231df4d4bbda5de30da94afae4bdfc1b693d4eef5818235ed0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a997be061c234231df4d4bbda5de30da94afae4bdfc1b693d4eef5818235ed0e
- **SHA-256 do comentário:** 955d6e7fa591f1f4dd400a8100a1b03d369687dc347a8921857e3f36a964e9fd
