{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147910,"origem":"stj","sha256_origem":"46a0da880b5dd4990cba7891385bb3fd443515e56bc0c81f7037f516907be386","registro_original":{"id_fonte":"1440074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263044","numero_registro":"202600934114","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração\n negativa da culpabilidade. Redução a condição análoga à de escravo.\n Agravo desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso especial em ação penal por redução de\n trabalhadores à condição análoga à de escravo (CP, art. 149),\n mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da\n culpabilidade, a fração máxima de 1/2 no concurso formal, o regime\n inicial semiaberto e a não substituição da pena.\n 2. No agravo regimental, a Defesa reitera exclusivamente a tese de\n que a culpabilidade (CP, art. 59) não pode ser negativada com base\n na vulnerabilidade social e cultural dos trabalhadores indígenas,\n por se tratar de elemento genérico e inerente ao tipo penal, o que\n configuraria bis in idem e violaria o sistema trifásico (CP, art.\n 68), requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa\n da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), pode\n fundamentar-se na exploração de trabalhadores indígenas em especial\n situação de vulnerabilidade social e cultural, como elemento não\n inerente ao tipo penal (CP, art. 149), sem violação ao sistema\n trifásico (CP, art. 68) e sem caracterizar bis in idem.\n III. Razões de decidir\n 4. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta para\n negativar a culpabilidade (CP, art. 59), destacando a especial\n vulnerabilidade social e cultural das vítimas indígenas,\n circunstância que excede os elementos típicos do art. 149 do Código\n Penal, e denota maior reprovabilidade da conduta.\n 5. A consideração da específica vulnerabilidade das vítimas não\n constitui bis in idem, por não estar contemplada no tipo penal de\n redução à condição análoga à de escravo, sendo idônea para exasperar\n a pena-base na primeira fase da dosimetria.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) é válida\n quando demonstrada a exploração de vítimas em especial\n vulnerabilidade social e cultural, por constituir elemento não\n inerente ao tipo penal do art. 149 do Código Penal. 2. A referência\n à específica vulnerabilidade das vítimas não configura bis in idem\n na exasperação da pena-base e não viola o sistema trifásico de\n aplicação da pena (CP, art. 68).\n Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art.\n 149\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta\n Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.193.202/PA, Quinta Turma,\n j. 11.05.2021","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e59ad53eb57c62bdafd761e7faf6ad2d9edeed9454dd5c55216a8fb7f5b6b0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"46a0da880b5dd4990cba7891385bb3fd443515e56bc0c81f7037f516907be386","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
