# Registro público: STJ — 2263044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46a0da880b5dd4990cba7891385bb3fd443515e56bc0c81f7037f516907be386

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440074
- **Número de registro na fonte:** 202600934114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial em ação penal por redução de
 trabalhadores à condição análoga à de escravo (CP, art. 149),
 mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da
 culpabilidade, a fração máxima de 1/2 no concurso formal, o regime
 inicial semiaberto e a não substituição da pena.
 2. No agravo regimental, a Defesa reitera exclusivamente a tese de
 que a culpabilidade (CP, art. 59) não pode ser negativada com base
 na vulnerabilidade social e cultural dos trabalhadores indígenas,
 por se tratar de elemento genérico e inerente ao tipo penal, o que
 configuraria bis in idem e violaria o sistema trifásico (CP, art.
 68), requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
 da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), pode
 fundamentar-se na exploração de trabalhadores indígenas em especial
 situação de vulnerabilidade social e cultural, como elemento não
 inerente ao tipo penal (CP, art. 149), sem violação ao sistema
 trifásico (CP, art. 68) e sem caracterizar bis in idem.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta para
 negativar a culpabilidade (CP, art. 59), destacando a especial
 vulnerabilidade social e cultural das vítimas indígenas,
 circunstância que excede os elementos típicos do art. 149 do Código
 Penal, e denota maior reprovabilidade da conduta.
 5. A consideração da específica vulnerabilidade das vítimas não
 constitui bis in idem, por não estar contemplada no tipo penal de
 redução à condição análoga à de escravo, sendo idônea para exasperar
 a pena-base na primeira fase da dosimetria.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) é válida
 quando demonstrada a exploração de vítimas em especial
 vulnerabilidade social e cultural, por constituir elemento não
 inerente ao tipo penal do art. 149 do Código Penal. 2. A referência
 à específica vulnerabilidade das vítimas não configura bis in idem
 na exasperação da pena-base e não viola o sistema trifásico de
 aplicação da pena (CP, art. 68).
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art.
 149
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta
 Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.193.202/PA, Quinta Turma,
 j. 11.05.2021

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração
 negativa da culpabilidade. Redução a condição análoga à de escravo.
 Agravo desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial em ação penal por redução de
 trabalhadores à condição análoga à de escravo (CP, art. 149),
 mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da
 culpabilidade, a fração máxima de 1/2 no concurso formal, o regime
 inicial semiaberto e a não substituição da pena.
 2. No agravo regimental, a Defesa reitera exclusivamente a tese de
 que a culpabilidade (CP, art. 59) não pode ser negativada com base
 na vulnerabilidade social e cultural dos trabalhadores indígenas,
 por se tratar de elemento genérico e inerente ao tipo penal, o que
 configuraria bis in idem e violaria o sistema trifásico (CP, art.
 68), requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
 da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), pode
 fundamentar-se na exploração de trabalhadores indígenas em especial
 situação de vulnerabilidade social e cultural, como elemento não
 inerente ao tipo penal (CP, art. 149), sem violação ao sistema
 trifásico (CP, art. 68) e sem caracterizar bis in idem.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta para
 negativar a culpabilidade (CP, art. 59), destacando a especial
 vulnerabilidade social e cultural das vítimas indígenas,
 circunstância que excede os elementos típicos do art. 149 do Código
 Penal, e denota maior reprovabilidade da conduta.
 5. A consideração da específica vulnerabilidade das vítimas não
 constitui bis in idem, por não estar contemplada no tipo penal de
 redução à condição análoga à de escravo, sendo idônea para exasperar
 a pena-base na primeira fase da dosimetria.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) é válida
 quando demonstrada a exploração de vítimas em especial
 vulnerabilidade social e cultural, por constituir elemento não
 inerente ao tipo penal do art. 149 do Código Penal. 2. A referência
 à específica vulnerabilidade das vítimas não configura bis in idem
 na exasperação da pena-base e não viola o sistema trifásico de
 aplicação da pena (CP, art. 68).
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art.
 149
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta
 Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.193.202/PA, Quinta Turma,
 j. 11.05.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46a0da880b5dd4990cba7891385bb3fd443515e56bc0c81f7037f516907be386
- **SHA-256 do comentário:** 18f299e29daf355ff31ab490a61a37082ef21420b31f0f487d7827c7f9610de5
