{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147912,"origem":"stj","sha256_origem":"ce364dae274d9f62b139dd3ebe13ece9dd346b9054d9077104e675e9f40e5c5b","registro_original":{"id_fonte":"1440077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1080349","numero_registro":"202600921035","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR.\n JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE.\n AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ,\n indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da\n Súmula do STF.\n 2. Fato relevante. O agravante sustenta a possibilidade de superação\n do enunciado 691, invoca violação ao art. 282, II, do CPP, aponta\n quadro clínico de esquizofrenia grave e pleiteia substituição da\n prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.\n 3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar na origem, com\n fundamentação quanto à gravidade dos fatos e risco de reiteração\n delitiva. Superveniente julgamento de mérito do habeas corpus pelo\n Tribunal de origem, com denegação da ordem, e já interposto habeas\n corpus perante a Corte Superior, ensejando o reconhecimento da\n prejudicialidade do presente agravo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar,\n no âmbito do agravo regimental, a aplicação analógica da Súmula 691\n do STF ao indeferimento liminar de habeas corpus, à vista das\n alegações de violação ao art. 282, II, do CPP, do estado de saúde do\n paciente e da adequação de medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber\n se o julgamento superveniente de mérito do habeas corpus na origem\n acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto contra a\n decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração na\n Corte Superior.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de\n mandamus contra indeferimento de liminar na origem, somente se\n admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou\n teratologia, inexistentes na espécie segundo a fundamentação do\n decisum que apontou risco de reiteração delitiva e gravidade\n concreta dos fatos.\n 6. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus pelo\n Tribunal de origem torna prejudicado o pedido de superação da Súmula\n 691, devendo eventual inconformismo ser veiculado por impugnação\n própria ao acórdão denegatório, conforme jurisprudência consolidada.\n 7. As alegações relativas ao estado de saúde do paciente e à\n possibilidade de substituição da prisão por cautelares do art. 319\n do CPP não afastam o óbice processual decorrente do enunciado 691,\n nem autorizam, por si, o conhecimento do agravo regimental.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.\n Tese de julgamento:\n 1. A Súmula 691 do STF aplica-se, por analogia, ao não conhecimento\n de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente\n se admitindo superação em casos de flagrante ilegalidade ou\n teratologia.\n 2. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem\n acarreta a prejudicialidade de agravo regimental que buscava superar\n a Súmula 691, cabendo impugnação própria ao acórdão denegatório.\n 3. Alegações de condições pessoais e de adequação de medidas\n cautelares diversas da prisão não autorizam, por si, a superação do\n óbice da Súmula 691 do STF.\n Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.\n 210; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319;\n Súmula 691 do STF\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel.\n Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg\n no AgRg no HC 894.357/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 02.09.2024,\n DJe 05.09.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1bb91cc3b5870db0d825dbe397ade34373fcc074b1d66e3cb801a39a46f0810f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ce364dae274d9f62b139dd3ebe13ece9dd346b9054d9077104e675e9f40e5c5b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
