# Registro público: STJ — 1080349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce364dae274d9f62b139dd3ebe13ece9dd346b9054d9077104e675e9f40e5c5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440077
- **Número de registro na fonte:** 202600921035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ,
 indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da
 Súmula do STF.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta a possibilidade de superação
 do enunciado 691, invoca violação ao art. 282, II, do CPP, aponta
 quadro clínico de esquizofrenia grave e pleiteia substituição da
 prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar na origem, com
 fundamentação quanto à gravidade dos fatos e risco de reiteração
 delitiva. Superveniente julgamento de mérito do habeas corpus pelo
 Tribunal de origem, com denegação da ordem, e já interposto habeas
 corpus perante a Corte Superior, ensejando o reconhecimento da
 prejudicialidade do presente agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar,
 no âmbito do agravo regimental, a aplicação analógica da Súmula 691
 do STF ao indeferimento liminar de habeas corpus, à vista das
 alegações de violação ao art. 282, II, do CPP, do estado de saúde do
 paciente e da adequação de medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber
 se o julgamento superveniente de mérito do habeas corpus na origem
 acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto contra a
 decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração na
 Corte Superior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de
 mandamus contra indeferimento de liminar na origem, somente se
 admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
 teratologia, inexistentes na espécie segundo a fundamentação do
 decisum que apontou risco de reiteração delitiva e gravidade
 concreta dos fatos.
 6. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus pelo
 Tribunal de origem torna prejudicado o pedido de superação da Súmula
 691, devendo eventual inconformismo ser veiculado por impugnação
 própria ao acórdão denegatório, conforme jurisprudência consolidada.
 7. As alegações relativas ao estado de saúde do paciente e à
 possibilidade de substituição da prisão por cautelares do art. 319
 do CPP não afastam o óbice processual decorrente do enunciado 691,
 nem autorizam, por si, o conhecimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 691 do STF aplica-se, por analogia, ao não conhecimento
 de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente
 se admitindo superação em casos de flagrante ilegalidade ou
 teratologia.
 2. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem
 acarreta a prejudicialidade de agravo regimental que buscava superar
 a Súmula 691, cabendo impugnação própria ao acórdão denegatório.
 3. Alegações de condições pessoais e de adequação de medidas
 cautelares diversas da prisão não autorizam, por si, a superação do
 óbice da Súmula 691 do STF.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319;
 Súmula 691 do STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg
 no AgRg no HC 894.357/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 02.09.2024,
 DJe 05.09.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR.
 JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ,
 indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da
 Súmula do STF.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta a possibilidade de superação
 do enunciado 691, invoca violação ao art. 282, II, do CPP, aponta
 quadro clínico de esquizofrenia grave e pleiteia substituição da
 prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar na origem, com
 fundamentação quanto à gravidade dos fatos e risco de reiteração
 delitiva. Superveniente julgamento de mérito do habeas corpus pelo
 Tribunal de origem, com denegação da ordem, e já interposto habeas
 corpus perante a Corte Superior, ensejando o reconhecimento da
 prejudicialidade do presente agravo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar,
 no âmbito do agravo regimental, a aplicação analógica da Súmula 691
 do STF ao indeferimento liminar de habeas corpus, à vista das
 alegações de violação ao art. 282, II, do CPP, do estado de saúde do
 paciente e da adequação de medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber
 se o julgamento superveniente de mérito do habeas corpus na origem
 acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto contra a
 decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração na
 Corte Superior.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de
 mandamus contra indeferimento de liminar na origem, somente se
 admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
 teratologia, inexistentes na espécie segundo a fundamentação do
 decisum que apontou risco de reiteração delitiva e gravidade
 concreta dos fatos.
 6. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus pelo
 Tribunal de origem torna prejudicado o pedido de superação da Súmula
 691, devendo eventual inconformismo ser veiculado por impugnação
 própria ao acórdão denegatório, conforme jurisprudência consolidada.
 7. As alegações relativas ao estado de saúde do paciente e à
 possibilidade de substituição da prisão por cautelares do art. 319
 do CPP não afastam o óbice processual decorrente do enunciado 691,
 nem autorizam, por si, o conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 691 do STF aplica-se, por analogia, ao não conhecimento
 de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente
 se admitindo superação em casos de flagrante ilegalidade ou
 teratologia.
 2. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem
 acarreta a prejudicialidade de agravo regimental que buscava superar
 a Súmula 691, cabendo impugnação própria ao acórdão denegatório.
 3. Alegações de condições pessoais e de adequação de medidas
 cautelares diversas da prisão não autorizam, por si, a superação do
 óbice da Súmula 691 do STF.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319;
 Súmula 691 do STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel.
 Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg
 no AgRg no HC 894.357/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 02.09.2024,
 DJe 05.09.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce364dae274d9f62b139dd3ebe13ece9dd346b9054d9077104e675e9f40e5c5b
- **SHA-256 do comentário:** 4af054ea1a276c67b294d01e8a8cf379070d223d765da5a7c2f93f5715296d47
