{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147917,"origem":"stj","sha256_origem":"eda9a053bbed887779c575b0ad4b3cfc0d929f62a190f12873b67179e8e2e3b1","registro_original":{"id_fonte":"1440090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78999","numero_registro":"202601634587","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS.\n MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRA\n PREJUDICADA. SÚMULA N. 267 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\n PROBATÓRIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. POTENCIAL UTILIDADE\n PROBATÓRIA DOS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n RECURSO IMPROVIDO\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado\n por terceiro prejudicado, visando à restituição de aparelhos\n eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal.\n 2. A agravante sustenta a inadequação da aplicação da Súmula n. 267\n do STF em razão de ser terceira não integrante da investigação,\n afirma a comprovação documental da titularidade dos bens e a\n inexistência de vínculo com os fatos investigados, além de alegar\n que os dados dos dispositivos teriam sido integralmente extraídos e\n disponibilizados às partes.\n 3. As instâncias ordinárias apontaram a potencial relevância\n probatória dos aparelhos eletrônicos e o interesse processual na\n manutenção da apreensão para preservação da prova digital, reputando\n inadequada a via mandamental ante a necessidade de dilação\n probatória.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de\n segurança constitui via adequada para obtenção da restituição de\n aparelhos eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal,\n bem como se estariam presentes, de plano, elementos suficientes ao\n reconhecimento de direito líquido e certo à restituição dos bens.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,\n excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato\n judicial, inclusive por terceiro prejudicado, desde que demonstrada\n ilegalidade manifesta ou teratologia e inexistente necessidade de\n aprofundamento fático-probatório.\n 6. Na hipótese, a controvérsia não se limita à comprovação formal da\n titularidade dos bens, envolvendo também a análise da eventual\n relevância probatória dos dispositivos eletrônicos e da persistência\n do interesse processual na manutenção da apreensão, questões\n incompatíveis com a cognição limitada do mandado de segurança.\n 7. As instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, a\n potencial utilidade probatória dos aparelhos apreendidos no contexto\n da investigação criminal ainda em curso, destacando a possibilidade\n de armazenamento de registros de comunicação, arquivos digitais e\n outras informações relevantes à apuração dos fatos.\n 8. A mera extração dos dados constantes dos dispositivos eletrônicos\n não afasta, por si só, a eventual necessidade de validação\n pericial, verificação de integridade, complementação de diligências\n ou preservação da cadeia de custódia da prova digital.\n 9. Ainda que haja comprovação documental da titularidade de parte\n dos aparelhos, tal circunstância não afasta automaticamente a\n manutenção da apreensão quando persistente o interesse processual na\n preservação dos bens para fins investigativos.\n 10. Inexistente demonstração inequívoca de direito líquido e certo,\n impõe-se a manutenção da decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de\n recurso ou de procedimento específico para impugnar decisão sobre\n restituição ou perdimento de bens apreendidos em processo penal,\n quando existe via própria. 2. A restituição de coisas apreendidas\n exige prova inequívoca da propriedade, da origem lícita e da\n ausência de interesse processual na manutenção da constrição, o que\n demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.\n 3. A potencial relevância probatória de dispositivos eletrônicos e a\n necessidade de preservar a integridade e a cadeia de custódia\n justificam a manutenção da apreensão enquanto interessarem ao\n processo. 4. A superação da Súmula n. 267/STF pressupõe demonstração\n de ilegalidade manifesta ou teratologia, não evidenciadas no caso.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.053/SC, Rel.\n Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/3/2026; STJ,\n AgRg no RMS n. 76.165/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo\n (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025;\n STJ, AgRg no RMS n. 66.203/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\n Sexta Turma, DJe de 12/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0dee596c1a71678753fff251c2b5991c999d1bd80d808fb4e7a8c05789cf7e61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eda9a053bbed887779c575b0ad4b3cfc0d929f62a190f12873b67179e8e2e3b1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
