# Registro público: STJ — 78999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eda9a053bbed887779c575b0ad4b3cfc0d929f62a190f12873b67179e8e2e3b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440090
- **Número de registro na fonte:** 202601634587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
 por terceiro prejudicado, visando à restituição de aparelhos
 eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal.
 2. A agravante sustenta a inadequação da aplicação da Súmula n. 267
 do STF em razão de ser terceira não integrante da investigação,
 afirma a comprovação documental da titularidade dos bens e a
 inexistência de vínculo com os fatos investigados, além de alegar
 que os dados dos dispositivos teriam sido integralmente extraídos e
 disponibilizados às partes.
 3. As instâncias ordinárias apontaram a potencial relevância
 probatória dos aparelhos eletrônicos e o interesse processual na
 manutenção da apreensão para preservação da prova digital, reputando
 inadequada a via mandamental ante a necessidade de dilação
 probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de
 segurança constitui via adequada para obtenção da restituição de
 aparelhos eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal,
 bem como se estariam presentes, de plano, elementos suficientes ao
 reconhecimento de direito líquido e certo à restituição dos bens.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
 excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato
 judicial, inclusive por terceiro prejudicado, desde que demonstrada
 ilegalidade manifesta ou teratologia e inexistente necessidade de
 aprofundamento fático-probatório.
 6. Na hipótese, a controvérsia não se limita à comprovação formal da
 titularidade dos bens, envolvendo também a análise da eventual
 relevância probatória dos dispositivos eletrônicos e da persistência
 do interesse processual na manutenção da apreensão, questões
 incompatíveis com a cognição limitada do mandado de segurança.
 7. As instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, a
 potencial utilidade probatória dos aparelhos apreendidos no contexto
 da investigação criminal ainda em curso, destacando a possibilidade
 de armazenamento de registros de comunicação, arquivos digitais e
 outras informações relevantes à apuração dos fatos.
 8. A mera extração dos dados constantes dos dispositivos eletrônicos
 não afasta, por si só, a eventual necessidade de validação
 pericial, verificação de integridade, complementação de diligências
 ou preservação da cadeia de custódia da prova digital.
 9. Ainda que haja comprovação documental da titularidade de parte
 dos aparelhos, tal circunstância não afasta automaticamente a
 manutenção da apreensão quando persistente o interesse processual na
 preservação dos bens para fins investigativos.
 10. Inexistente demonstração inequívoca de direito líquido e certo,
 impõe-se a manutenção da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de
 recurso ou de procedimento específico para impugnar decisão sobre
 restituição ou perdimento de bens apreendidos em processo penal,
 quando existe via própria. 2. A restituição de coisas apreendidas
 exige prova inequívoca da propriedade, da origem lícita e da
 ausência de interesse processual na manutenção da constrição, o que
 demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.
 3. A potencial relevância probatória de dispositivos eletrônicos e a
 necessidade de preservar a integridade e a cadeia de custódia
 justificam a manutenção da apreensão enquanto interessarem ao
 processo. 4. A superação da Súmula n. 267/STF pressupõe demonstração
 de ilegalidade manifesta ou teratologia, não evidenciadas no caso.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.053/SC, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/3/2026; STJ,
 AgRg no RMS n. 76.165/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025;
 STJ, AgRg no RMS n. 66.203/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, DJe de 12/8/2021.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS.
 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRA
 PREJUDICADA. SÚMULA N. 267 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. POTENCIAL UTILIDADE
 PROBATÓRIA DOS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 RECURSO IMPROVIDO
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
 por terceiro prejudicado, visando à restituição de aparelhos
 eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal.
 2. A agravante sustenta a inadequação da aplicação da Súmula n. 267
 do STF em razão de ser terceira não integrante da investigação,
 afirma a comprovação documental da titularidade dos bens e a
 inexistência de vínculo com os fatos investigados, além de alegar
 que os dados dos dispositivos teriam sido integralmente extraídos e
 disponibilizados às partes.
 3. As instâncias ordinárias apontaram a potencial relevância
 probatória dos aparelhos eletrônicos e o interesse processual na
 manutenção da apreensão para preservação da prova digital, reputando
 inadequada a via mandamental ante a necessidade de dilação
 probatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de
 segurança constitui via adequada para obtenção da restituição de
 aparelhos eletrônicos apreendidos no curso de investigação criminal,
 bem como se estariam presentes, de plano, elementos suficientes ao
 reconhecimento de direito líquido e certo à restituição dos bens.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
 excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato
 judicial, inclusive por terceiro prejudicado, desde que demonstrada
 ilegalidade manifesta ou teratologia e inexistente necessidade de
 aprofundamento fático-probatório.
 6. Na hipótese, a controvérsia não se limita à comprovação formal da
 titularidade dos bens, envolvendo também a análise da eventual
 relevância probatória dos dispositivos eletrônicos e da persistência
 do interesse processual na manutenção da apreensão, questões
 incompatíveis com a cognição limitada do mandado de segurança.
 7. As instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, a
 potencial utilidade probatória dos aparelhos apreendidos no contexto
 da investigação criminal ainda em curso, destacando a possibilidade
 de armazenamento de registros de comunicação, arquivos digitais e
 outras informações relevantes à apuração dos fatos.
 8. A mera extração dos dados constantes dos dispositivos eletrônicos
 não afasta, por si só, a eventual necessidade de validação
 pericial, verificação de integridade, complementação de diligências
 ou preservação da cadeia de custódia da prova digital.
 9. Ainda que haja comprovação documental da titularidade de parte
 dos aparelhos, tal circunstância não afasta automaticamente a
 manutenção da apreensão quando persistente o interesse processual na
 preservação dos bens para fins investigativos.
 10. Inexistente demonstração inequívoca de direito líquido e certo,
 impõe-se a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de
 recurso ou de procedimento específico para impugnar decisão sobre
 restituição ou perdimento de bens apreendidos em processo penal,
 quando existe via própria. 2. A restituição de coisas apreendidas
 exige prova inequívoca da propriedade, da origem lícita e da
 ausência de interesse processual na manutenção da constrição, o que
 demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.
 3. A potencial relevância probatória de dispositivos eletrônicos e a
 necessidade de preservar a integridade e a cadeia de custódia
 justificam a manutenção da apreensão enquanto interessarem ao
 processo. 4. A superação da Súmula n. 267/STF pressupõe demonstração
 de ilegalidade manifesta ou teratologia, não evidenciadas no caso.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.053/SC, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/3/2026; STJ,
 AgRg no RMS n. 76.165/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025;
 STJ, AgRg no RMS n. 66.203/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, DJe de 12/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** eda9a053bbed887779c575b0ad4b3cfc0d929f62a190f12873b67179e8e2e3b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eda9a053bbed887779c575b0ad4b3cfc0d929f62a190f12873b67179e8e2e3b1
- **SHA-256 do comentário:** 6a314711732d48bc33cc0ce32662fc82efb43c7aab3c42221d8c660f843bb76a
