# Registro público: STJ — 1069518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b64bc527fca2ab912249f88f261547bf49ad7128f222350ce351e3505de70e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440091
- **Número de registro na fonte:** 202600263390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha
 relatoria que não conheceu de habeas corpus, pois impetrado contra
 decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem.
 2. O mandamus impugna decisão monocrática de Desembargador de
 Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal, sem que o
 impetrante tenha interposto o recurso cabível para provocar a
 manifestação do órgão colegiado estadual sobre a matéria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode examinar o mérito de habeas corpus que ataca decisão
 monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal,
 sem prévia manifestação do colegiado do Tribunal de origem, à vista
 de alegadas flagrantes ilegalidades quanto à prova da condenação e à
 dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão impugnada por meio do habeas corpus é decisão
 monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal,
 sem que tenha sido manejado o recurso próprio perante o Tribunal de
 origem, de modo que inexiste manifestação do órgão colegiado local
 sobre a matéria ventilada no writ.
 5. A ausência de exaurimento da instância ordinária impede o exame
 da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância, não sendo possível substituir a
 atuação do colegiado estadual na apreciação originária da revisão
 criminal.
 6. As alegações de nulidades e ilegalidades referentes ao padrão
 probatório da condenação e à dosimetria da pena não se mostram
 idôneas, no caso concreto, para afastar o óbice da supressão de
 instância, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus
 pela Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
 conhecer de habeas corpus que ataca decisão monocrática de
 Desembargador que não conheceu de revisão criminal, quando não
 interposto o recurso cabível para provocar a manifestação do órgão
 colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta
 Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Sexta Turma, j.
 16.08.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha
 relatoria que não conheceu de habeas corpus, pois impetrado contra
 decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem.
 2. O mandamus impugna decisão monocrática de Desembargador de
 Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal, sem que o
 impetrante tenha interposto o recurso cabível para provocar a
 manifestação do órgão colegiado estadual sobre a matéria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode examinar o mérito de habeas corpus que ataca decisão
 monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal,
 sem prévia manifestação do colegiado do Tribunal de origem, à vista
 de alegadas flagrantes ilegalidades quanto à prova da condenação e à
 dosimetria da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão impugnada por meio do habeas corpus é decisão
 monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal,
 sem que tenha sido manejado o recurso próprio perante o Tribunal de
 origem, de modo que inexiste manifestação do órgão colegiado local
 sobre a matéria ventilada no writ.
 5. A ausência de exaurimento da instância ordinária impede o exame
 da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
 indevida supressão de instância, não sendo possível substituir a
 atuação do colegiado estadual na apreciação originária da revisão
 criminal.
 6. As alegações de nulidades e ilegalidades referentes ao padrão
 probatório da condenação e à dosimetria da pena não se mostram
 idôneas, no caso concreto, para afastar o óbice da supressão de
 instância, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus
 pela Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
 conhecer de habeas corpus que ataca decisão monocrática de
 Desembargador que não conheceu de revisão criminal, quando não
 interposto o recurso cabível para provocar a manifestação do órgão
 colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta
 Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Sexta Turma, j.
 16.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0b64bc527fca2ab912249f88f261547bf49ad7128f222350ce351e3505de70e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069518 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b64bc527fca2ab912249f88f261547bf49ad7128f222350ce351e3505de70e5
- **SHA-256 do comentário:** a54ba99f5df9628d42dfba46cfd624fab5b628ce184a9d37c54080192f334eea
