# Registro público: STJ — 1062967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f078e3d1e5f488d4816fbcf12ecf748c2904bb6e8d16ccefa5779a29b996a298

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440093
- **Número de registro na fonte:** 202505068669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. Impetração dirigida contra acórdão de apelação já
 transitado em julgado, com alegação de constrangimento ilegal pela
 manutenção da condenação e, subsidiariamente, pedido de
 redimensionamento da pena.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a ausência
 de competência, por configurar sucedâneo de revisão criminal sem
 inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e
 apontou supressão de instância quanto às teses de: (i) cerceamento
 de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício para obtenção de
 prontuário de atendimento psicológico/ambulatorial da vítima; (ii)
 ausência de apreciação de teses defensivas na sentença e no acórdão,
 com reconhecimento de atipicidade ou pleito desclassificatório; e
 (iii) reconhecimento de participação de menor importância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não
 inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e se há
 flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e eventual
 concessão da ordem, inclusive de ofício.
 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se é possível o exame
 direto de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem
 incorrer em supressão de instância; (ii) saber se há interesse
 jurídico no pedido de afastamento de exasperação da pena-base quando
 fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal; e (iii)
 saber se subsiste pedido de alteração do regime inicial diante da
 manutenção do quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
 quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
 Justiça, em observância à competência delineada pela Constituição
 Federal (art. 105, I).
 7. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada
 pelos seus próprios fundamentos.
 8. O exame direto das alegações de cerceamento de defesa, de
 ausência de apreciação de teses defensivas e de participação de
 menor importância é inadmissível, sob pena de indevida supressão de
 instância, porque não houve manifestação expressa do Tribunal de
 origem sobre tais matérias.
 9. Não há exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria,
 fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal, razão
 pela qual falta interesse no pedido de afastamento de majoração
 inexistente.
 10. Mantidos os termos do julgamento pelas instâncias ordinárias e o
 quantum de pena, resta prejudicado o pleito de alteração do regime
 inicial de cumprimento da pena.
 11. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica a concessão da
 ordem, sequer de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
 Justiça. 2. É vedado o exame, em habeas corpus, de questões não
 apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
 instância. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, inexiste interesse
 no pedido de afastamento de exasperação inexistente. 4. Mantido o
 quantum de pena pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o
 pedido de alteração do regime inicial. 5. A concessão de ordem, de
 ofício, exige flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a
 intervenção excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
 art. 105, I; CP, art. 213, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:Precedentes específicos não
 mencionados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE
 REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
 REGIME INICIAL.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 2. Fato relevante. Impetração dirigida contra acórdão de apelação já
 transitado em julgado, com alegação de constrangimento ilegal pela
 manutenção da condenação e, subsidiariamente, pedido de
 redimensionamento da pena.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a ausência
 de competência, por configurar sucedâneo de revisão criminal sem
 inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e
 apontou supressão de instância quanto às teses de: (i) cerceamento
 de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício para obtenção de
 prontuário de atendimento psicológico/ambulatorial da vítima; (ii)
 ausência de apreciação de teses defensivas na sentença e no acórdão,
 com reconhecimento de atipicidade ou pleito desclassificatório; e
 (iii) reconhecimento de participação de menor importância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não
 inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e se há
 flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e eventual
 concessão da ordem, inclusive de ofício.
 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se é possível o exame
 direto de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem
 incorrer em supressão de instância; (ii) saber se há interesse
 jurídico no pedido de afastamento de exasperação da pena-base quando
 fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal; e (iii)
 saber se subsiste pedido de alteração do regime inicial diante da
 manutenção do quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
 quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
 Justiça, em observância à competência delineada pela Constituição
 Federal (art. 105, I).
 7. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada
 pelos seus próprios fundamentos.
 8. O exame direto das alegações de cerceamento de defesa, de
 ausência de apreciação de teses defensivas e de participação de
 menor importância é inadmissível, sob pena de indevida supressão de
 instância, porque não houve manifestação expressa do Tribunal de
 origem sobre tais matérias.
 9. Não há exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria,
 fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal, razão
 pela qual falta interesse no pedido de afastamento de majoração
 inexistente.
 10. Mantidos os termos do julgamento pelas instâncias ordinárias e o
 quantum de pena, resta prejudicado o pleito de alteração do regime
 inicial de cumprimento da pena.
 11. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica a concessão da
 ordem, sequer de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
 Justiça. 2. É vedado o exame, em habeas corpus, de questões não
 apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
 instância. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, inexiste interesse
 no pedido de afastamento de exasperação inexistente. 4. Mantido o
 quantum de pena pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o
 pedido de alteração do regime inicial. 5. A concessão de ordem, de
 ofício, exige flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a
 intervenção excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
 art. 105, I; CP, art. 213, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:Precedentes específicos não
 mencionados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** f078e3d1e5f488d4816fbcf12ecf748c2904bb6e8d16ccefa5779a29b996a298
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f078e3d1e5f488d4816fbcf12ecf748c2904bb6e8d16ccefa5779a29b996a298
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f078e3d1e5f488d4816fbcf12ecf748c2904bb6e8d16ccefa5779a29b996a298
- **SHA-256 do comentário:** 78b76ccf9038dc3f37258bd69d4aba06c16641426ebac68ef94e880724f87709
