# Registro público: STJ — 1944269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56e5753a78f4ab2155a6c322bf736f32344b406339286f3e20f61ebc2a555554

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ALIMENTOS. CONFORMIDADE DO JULGADO COM TESE FIRMADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM.
DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DO
VENCEDOR. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "É incabível qualquer
recurso contra o acórdão proferido no agravo interno pela corte de
justiça que refuta a decisão de admissibilidade do recurso especial,
isto porque foi uma opção política do legislador dar a máxima
efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo
exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter
definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao
precedente proferido em recurso repetitivo" (AgInt na Pet
11.939/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe de 19/06/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu pela manutenção do valor definido em
sentença a título de alimentos, por se mostrar razoável e
proporcional às necessidades dos alimentandos. Nesse contexto, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de
aferir o binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos
seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não
havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por
exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido
pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp
1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ALIMENTOS. CONFORMIDADE DO JULGADO COM TESE FIRMADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM.
DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DO
VENCEDOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É incabível qualquer
recurso contra o acórdão proferido no agravo interno pela corte de
justiça que refuta a decisão de admissibilidade do recurso especial,
isto porque foi uma opção política do legislador dar a máxima
efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo
exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter
definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao
precedente proferido em recurso repetitivo" (AgInt na Pet
11.939/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe de 19/06/2017).
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. A Corte de origem entendeu pela manutenção do valor definido em
sentença a título de alimentos, por se mostrar razoável e
proporcional às necessidades dos alimentandos. Nesse contexto, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de
aferir o binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos
seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não
havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por
exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido
pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp
1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
