{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147922,"origem":"stj","sha256_origem":"b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051","registro_original":{"id_fonte":"1440098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1070176","numero_registro":"202600312734","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.\n EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos pelo MPRS contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de\n habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão do apenado ao\n regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, à luz da\n irretroatividade da exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 112, § 1º, da\n LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024 e (ii) se foi omisso em\n analisar a necessidade do exame criminológico com lastro em dados\n concretos da execução da pena.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,\n obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.\n Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios alegados.\n 4. Foi suficientemente decidido no acórdão impugnado que a\n obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à\n progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n.\n 14.843/2024), configura novatio legis in pejus e não retroage para\n alcançar crimes praticados antes de sua vigência.\n 5. Também foi valorada a conclusão do Juiz da Execução Penal que\n destacou o cumprimento da pena por delitos antigos, a inexistência\n de procedimentos disciplinares ou fuga, a implementação do requisito\n objetivo e boa conduta carcerária, evidenciando a ausência de\n peculiaridades para a necessidade de realização de exame\n criminológico.\n 6. Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e de promover\n prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível na via\n estreita dos embargos de declaração, conforme precedentes desta\n Corte Superior.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração pressupõem a indicação de omissão,\n obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se\n prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento\n constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP,\n art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei n.\n 14.843/2024\n Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator\n Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025,\n DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF,\n relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n.\n 753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\n julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro\n Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"814b52cab331690fe05fbe4e2e8f3e30c39ef29c96ac579a318c73a9055f60e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
