# Registro público: STJ — 1070176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440098
- **Número de registro na fonte:** 202600312734
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo MPRS contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de
 habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão do apenado ao
 regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, à luz da
 irretroatividade da exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 112, § 1º, da
 LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024 e (ii) se foi omisso em
 analisar a necessidade do exame criminológico com lastro em dados
 concretos da execução da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
 Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios alegados.
 4. Foi suficientemente decidido no acórdão impugnado que a
 obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à
 progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n.
 14.843/2024), configura novatio legis in pejus e não retroage para
 alcançar crimes praticados antes de sua vigência.
 5. Também foi valorada a conclusão do Juiz da Execução Penal que
 destacou o cumprimento da pena por delitos antigos, a inexistência
 de procedimentos disciplinares ou fuga, a implementação do requisito
 objetivo e boa conduta carcerária, evidenciando a ausência de
 peculiaridades para a necessidade de realização de exame
 criminológico.
 6. Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e de promover
 prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível na via
 estreita dos embargos de declaração, conforme precedentes desta
 Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração pressupõem a indicação de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento
 constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP,
 art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei n.
 14.843/2024
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025,
 DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
 EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo MPRS contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de
 habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão do apenado ao
 regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, à luz da
 irretroatividade da exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 112, § 1º, da
 LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024 e (ii) se foi omisso em
 analisar a necessidade do exame criminológico com lastro em dados
 concretos da execução da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
 Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios alegados.
 4. Foi suficientemente decidido no acórdão impugnado que a
 obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à
 progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n.
 14.843/2024), configura novatio legis in pejus e não retroage para
 alcançar crimes praticados antes de sua vigência.
 5. Também foi valorada a conclusão do Juiz da Execução Penal que
 destacou o cumprimento da pena por delitos antigos, a inexistência
 de procedimentos disciplinares ou fuga, a implementação do requisito
 objetivo e boa conduta carcerária, evidenciando a ausência de
 peculiaridades para a necessidade de realização de exame
 criminológico.
 6. Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e de promover
 prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível na via
 estreita dos embargos de declaração, conforme precedentes desta
 Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração pressupõem a indicação de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento
 constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP,
 art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei n.
 14.843/2024
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025,
 DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n.
 753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ae3099efabb0c7baf7201bd9ce1561aa82c6cfa0a5cc8f0d2d4f9cc0ca4b20f
- **SHA-256 do registro documental:** b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070176 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b76f0022f9fee1a607923083ec80a2c16c10560369130ff493045bdebe8a6051
- **SHA-256 do comentário:** 2fa4957c1ed1e42a36b37826ab390b29f9ccef4a7785d6b6eb831029d9681775
