# Registro público: STJ — 1085999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c4b5d508b238e8cef1e9bf080866520a3cdf1913d5d5c92c1ca446f16e31c82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440101
- **Número de registro na fonte:** 202601229371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
 em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado, extorsão
 qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais, sob o
 fundamento de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio,
 cuja análise importaria em indevida supressão de instância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 manejado para discutir supostas nulidades da sentença condenatória e
 alegada negativa de prestação jurisdicional, sem prévio exame pelas
 instâncias ordinárias, sem incorrer em indevida supressão de
 instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária não examinou de forma específica as
 alegações de nulidades da sentença condenatória, notadamente quanto
 ao reconhecimento pessoal, ao Tema Repetitivo n. 1.258, à Resolução
 n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e ao laudo de comparação
 biométrica, em razão da inadequação do habeas corpus como sucedâneo
 de apelação, o que impede o exame originário dessas matérias pelo
 Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação
 da via eleita e vedação de supressão de instância.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio para impugnar sentença condenatória, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade.
 2. O Tribunal Superior não pode conhecer, originariamente em habeas
 corpus, de nulidades e questões não apreciadas pelas instâncias
 ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:   CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
 226, 315, § 2º, IV, e 619; Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no HC 925.219/SP, rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJe
 5.11.2025; STJ, RCD no HC 1.002.434/SC, rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe 27.11.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
 EM SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
 em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado, extorsão
 qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais, sob o
 fundamento de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio,
 cuja análise importaria em indevida supressão de instância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 manejado para discutir supostas nulidades da sentença condenatória e
 alegada negativa de prestação jurisdicional, sem prévio exame pelas
 instâncias ordinárias, sem incorrer em indevida supressão de
 instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A instância ordinária não examinou de forma específica as
 alegações de nulidades da sentença condenatória, notadamente quanto
 ao reconhecimento pessoal, ao Tema Repetitivo n. 1.258, à Resolução
 n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e ao laudo de comparação
 biométrica, em razão da inadequação do habeas corpus como sucedâneo
 de apelação, o que impede o exame originário dessas matérias pelo
 Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação
 da via eleita e vedação de supressão de instância.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio para impugnar sentença condenatória, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade.
 2. O Tribunal Superior não pode conhecer, originariamente em habeas
 corpus, de nulidades e questões não apreciadas pelas instâncias
 ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:   CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
 226, 315, § 2º, IV, e 619; Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no HC 925.219/SP, rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJe
 5.11.2025; STJ, RCD no HC 1.002.434/SC, rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe 27.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6c4b5d508b238e8cef1e9bf080866520a3cdf1913d5d5c92c1ca446f16e31c82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c4b5d508b238e8cef1e9bf080866520a3cdf1913d5d5c92c1ca446f16e31c82
- **SHA-256 do comentário:** bf5327a2f5896915b92eae316dd161b54958d3da7d2441e61bee2ddafa500d16
