# Registro público: STJ — 1091484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3d99060e96ade2a5b356c5517c848efeb850b7ce12ecd74349d200fc5b3096b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440107
- **Número de registro na fonte:** 202601567690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. Paciente responde a ação penal por estupro de vulnerável;
 denúncia recebida e prisão preventiva decretada em 28/6/2024;
 sentença condenatória proferida em 30/10/2025, mantendo a custódia,
 com pena fixada no art. 217-A, c/c art. 226, II, n/f do art. 71,
 todos do Código Penal.
 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No
 regimental, a agravante sustenta que não se aplicam a
 instrumentalidade das formas e a preclusão consumativa, afirma
 ausência de fundamentos da preventiva e requer substituição por
 medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a petição
 apresentada no prazo destinado à resposta à acusação, restrita à
 impugnação da prisão preventiva, consumiu a faculdade processual,
 atraindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo,
 à luz da instrumentalidade das formas; (ii) é admissível inovar, em
 agravo regimental, com teses não suscitadas na inicial do habeas
 corpus; (iii) é possível substituir a custódia cautelar por medidas
 cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese
 não configurada.
 6. A apresentação, dentro do prazo legal, de peça defensiva limitada
 à discussão da custódia cautelar consome a faculdade processual da
 resposta à acusação, por força da instrumentalidade das formas,
 incidindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo.
 7. À luz do art. 565 do CPP, é vedado invocar nulidade por quem deu
 causa ao vício ou não demonstrou prejuízo. A incompletude da peça
 decorreu de escolha deliberada da defesa, inexistindo ilegalidade
 apta a anular os atos subsequentes.
 8. É inadmissível a inovação recursal no agravo regimental para
 suscitar matérias não aventadas na inicial do writ.
 9. A contemporaneidade da prisão preventiva se afere pela
 permanência dos motivos ensejadores da cautela (risco à ordem
 pública), não pelo momento da prática do crime, sendo idôneos os
 fundamentos quando evidenciada gravidade concreta.
 10. A extrema gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas
 no âmbito familiar ao longo de anos, evidencia risco à ordem
 pública, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus não pode substituir o recurso próprio, admitindo-se
 apenas a correção de flagrante ilegalidade. 2. A peça apresentada
 no prazo da resposta à acusação, ainda que restrita, consome a
 faculdade processual e atrai a preclusão consumativa, por força da
 instrumentalidade das formas. 3. É vedado arguir nulidade por quem
 deu causa ao vício ou não demonstrou prejuízo, conforme o art. 565
 do CPP. 4. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental
 quanto a teses não apresentadas na inicial do habeas corpus. 5. A
 contemporaneidade da prisão preventiva se verifica na permanência
 dos motivos autorizadores, independentemente da data do fato, sendo
 idôneos fundamentos calcados na gravidade concreta e na garantia da
 ordem pública. 6. Persistindo fundamentos concretos da preventiva, é
 inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 565.
 Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Primeira
 Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; STF, AgRg no HC
 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
 30/10/2018; STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.940.554/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
 em 25/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.439/MS, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n.
 203.895/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no
 HC n. 844.954/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 18/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE
 INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. Paciente responde a ação penal por estupro de vulnerável;
 denúncia recebida e prisão preventiva decretada em 28/6/2024;
 sentença condenatória proferida em 30/10/2025, mantendo a custódia,
 com pena fixada no art. 217-A, c/c art. 226, II, n/f do art. 71,
 todos do Código Penal.
 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No
 regimental, a agravante sustenta que não se aplicam a
 instrumentalidade das formas e a preclusão consumativa, afirma
 ausência de fundamentos da preventiva e requer substituição por
 medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a petição
 apresentada no prazo destinado à resposta à acusação, restrita à
 impugnação da prisão preventiva, consumiu a faculdade processual,
 atraindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo,
 à luz da instrumentalidade das formas; (ii) é admissível inovar, em
 agravo regimental, com teses não suscitadas na inicial do habeas
 corpus; (iii) é possível substituir a custódia cautelar por medidas
 cautelares diversas da prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese
 não configurada.
 6. A apresentação, dentro do prazo legal, de peça defensiva limitada
 à discussão da custódia cautelar consome a faculdade processual da
 resposta à acusação, por força da instrumentalidade das formas,
 incidindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo.
 7. À luz do art. 565 do CPP, é vedado invocar nulidade por quem deu
 causa ao vício ou não demonstrou prejuízo. A incompletude da peça
 decorreu de escolha deliberada da defesa, inexistindo ilegalidade
 apta a anular os atos subsequentes.
 8. É inadmissível a inovação recursal no agravo regimental para
 suscitar matérias não aventadas na inicial do writ.
 9. A contemporaneidade da prisão preventiva se afere pela
 permanência dos motivos ensejadores da cautela (risco à ordem
 pública), não pelo momento da prática do crime, sendo idôneos os
 fundamentos quando evidenciada gravidade concreta.
 10. A extrema gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas
 no âmbito familiar ao longo de anos, evidencia risco à ordem
 pública, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus não pode substituir o recurso próprio, admitindo-se
 apenas a correção de flagrante ilegalidade. 2. A peça apresentada
 no prazo da resposta à acusação, ainda que restrita, consome a
 faculdade processual e atrai a preclusão consumativa, por força da
 instrumentalidade das formas. 3. É vedado arguir nulidade por quem
 deu causa ao vício ou não demonstrou prejuízo, conforme o art. 565
 do CPP. 4. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental
 quanto a teses não apresentadas na inicial do habeas corpus. 5. A
 contemporaneidade da prisão preventiva se verifica na permanência
 dos motivos autorizadores, independentemente da data do fato, sendo
 idôneos fundamentos calcados na gravidade concreta e na garantia da
 ordem pública. 6. Persistindo fundamentos concretos da preventiva, é
 inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 565.
 Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Primeira
 Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; STF, AgRg no HC
 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
 30/10/2018; STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.940.554/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
 em 25/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.439/MS, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n.
 203.895/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
 Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no
 HC n. 844.954/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 18/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b3d99060e96ade2a5b356c5517c848efeb850b7ce12ecd74349d200fc5b3096b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091484 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b3d99060e96ade2a5b356c5517c848efeb850b7ce12ecd74349d200fc5b3096b
- **SHA-256 do comentário:** 5c7c21463008cac6ab8f886b9f6f11b91a5bf339c086f527092a85c31685c005
