# Registro público: STJ — 1087196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2346a0dc4616046de0d8aa5db2c310b9f1efe851527dfe882aa517fb2ccde84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440114
- **Número de registro na fonte:** 202601295761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
 reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância do
 art. 226 do CPP, contamina o reconhecimento judicial e impede a
 condenação, ou se há provas independentes suficientes para afirmar a
 autoria sem revolvimento do conjunto fático-probatório na via
 estreita do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção, no Tema 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), firmou a
 obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a
 invalidade do reconhecimento viciado, admitindo, contudo, a formação
 da autoria a partir de provas independentes não derivadas do ato
 inválido.
 4. No caso, o reconhecimento judicial observou integralmente o art.
 226 do CPP, e foi corroborado pela prova oral colhida em juízo, como
 os depoimentos das vítimas e dos policiais.
 5. As instâncias de origem consignaram que a condenação do réu se
 deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de
 reconhecimento, destacando a existência de provas independentes e
 autônomas de autoria, tais como a prova oral coligida em juízo,
 corroborada pela prisão em flagrante em crime posterior com mesmo
 modus operandi, ocasião em que houve a apreensão de bens subtraídos
 e de arma no interior do veículo utilizado, e, ainda, o
 reconhecimento em juízo em outro roubo com mesmas características.
 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência das provas reunidas nos autos,
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada.
 7. Mantém-se a decisão agravada por consonância com a jurisprudência
 desta Corte sobre reconhecimento de pessoas e necessidade de provas
 independentes para lastrear a condenação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A observância do art. 226 do CPP é obrigatória e o reconhecimento
 viciado não pode fundamentar condenação. 2. O magistrado pode
 afirmar a autoria delitiva com base em provas independentes não
 contaminadas pelo ato de reconhecimento inválido. 3. O revolvimento
 do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e do agravo regimental interposto contra este julgado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Terceira
 Seção, repetitivo, julgado em 11.06.2025 (Tema 1.258); STJ, EDcl no
 AgRg no REsp 2.010.343/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg
 no AREsp 1.792.589/RJ, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no
 AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN
 28.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Quinta Turma,
 julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta
 Turma, julgado em 27.10.2020

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
 reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância do
 art. 226 do CPP, contamina o reconhecimento judicial e impede a
 condenação, ou se há provas independentes suficientes para afirmar a
 autoria sem revolvimento do conjunto fático-probatório na via
 estreita do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Terceira Seção, no Tema 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), firmou a
 obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a
 invalidade do reconhecimento viciado, admitindo, contudo, a formação
 da autoria a partir de provas independentes não derivadas do ato
 inválido.
 4. No caso, o reconhecimento judicial observou integralmente o art.
 226 do CPP, e foi corroborado pela prova oral colhida em juízo, como
 os depoimentos das vítimas e dos policiais.
 5. As instâncias de origem consignaram que a condenação do réu se
 deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de
 reconhecimento, destacando a existência de provas independentes e
 autônomas de autoria, tais como a prova oral coligida em juízo,
 corroborada pela prisão em flagrante em crime posterior com mesmo
 modus operandi, ocasião em que houve a apreensão de bens subtraídos
 e de arma no interior do veículo utilizado, e, ainda, o
 reconhecimento em juízo em outro roubo com mesmas características.
 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência das provas reunidas nos autos,
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada.
 7. Mantém-se a decisão agravada por consonância com a jurisprudência
 desta Corte sobre reconhecimento de pessoas e necessidade de provas
 independentes para lastrear a condenação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A observância do art. 226 do CPP é obrigatória e o reconhecimento
 viciado não pode fundamentar condenação. 2. O magistrado pode
 afirmar a autoria delitiva com base em provas independentes não
 contaminadas pelo ato de reconhecimento inválido. 3. O revolvimento
 do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e do agravo regimental interposto contra este julgado.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Terceira
 Seção, repetitivo, julgado em 11.06.2025 (Tema 1.258); STJ, EDcl no
 AgRg no REsp 2.010.343/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg
 no AREsp 1.792.589/RJ, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no
 AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN
 28.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Quinta Turma,
 julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta
 Turma, julgado em 27.10.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d2346a0dc4616046de0d8aa5db2c310b9f1efe851527dfe882aa517fb2ccde84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2346a0dc4616046de0d8aa5db2c310b9f1efe851527dfe882aa517fb2ccde84
- **SHA-256 do comentário:** 8bd7d942d797ec513d6f66cadf24486f29131798de3c3aa50ebac0a5eb319745
