# Registro público: STJ — 993295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 216c4a9aa952d7698a130fdcf7ba6b530e32be0ebb15b3f3a0346691c95ff2e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440118
- **Número de registro na fonte:** 202501147886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado
 em favor de sentenciado em execução penal, não conheceu da
 impetração por ser substitutiva de recurso próprio, mas concedeu a
 ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena
 em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico
 determinada em acórdão proferido em agravo em execução penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
 da legalidade e da disciplina da execução penal relativa ao
 monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a interrupção
 do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento
 das condições impostas ao sentenciado em prisão domiciliar com
 monitoração eletrônica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3 O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior
 Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a interrupção do
 cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do
 monitoramento eletrônico, por inexistir previsão legal específica
 para essa espécie de sanção executória.
 4. Reconhece-se que o descumprimento das condições do monitoramento
 eletrônico configura falta grave, passível das sanções previstas na
 legislação de execução penal, tais como regressão de regime e perda
 de dias remidos, mas não autoriza, à míngua de base legal, o
 descontinuar do período de cumprimento da reprimenda em relação a
 cada violação, sob pena de excesso de execução.
 5. Verificado o constrangimento ilegal decorrente da imposição de
 sanção não prevista em lei, mantém-se a concessão, de ofício, da
 ordem de habeas corpus para afastar a interrupção do cumprimento da
 pena relativamente a cada dia de violação do monitoramento
 eletrônico, razão pela qual o agravo regimental interposto pelo
 Ministério Público estadual é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
 concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do
 cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do
 monitoramento eletrônico.
 Tese de julgamento:
 1. Na execução penal, o descumprimento das condições do
 monitoramento eletrônico não autoriza a interrupção do cumprimento
 da pena na razão de 1 dia para cada violação, por ausência de
 previsão legal.
 2. A imposição, na execução penal, de sanção não prevista em lei,
 ainda que amparada em ato regulamentar administrativo, configura
 excesso de execução e deve ser afastada pela via do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:   CF/1988, art. 103-B, § 4º, I;
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX;
 Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 6º
 Jurisprudência relevante citada:  Não indicada, considerados os
 limites de utilização de citações estabelecidos nas instruções.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS
 CONDIÇÕES IMPOSTAS. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA RAZÃO DE 1
 DIA POR VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
 estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado
 em favor de sentenciado em execução penal, não conheceu da
 impetração por ser substitutiva de recurso próprio, mas concedeu a
 ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena
 em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico
 determinada em acórdão proferido em agravo em execução penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
 da legalidade e da disciplina da execução penal relativa ao
 monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a interrupção
 do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento
 das condições impostas ao sentenciado em prisão domiciliar com
 monitoração eletrônica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3 O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior
 Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a interrupção do
 cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do
 monitoramento eletrônico, por inexistir previsão legal específica
 para essa espécie de sanção executória.
 4. Reconhece-se que o descumprimento das condições do monitoramento
 eletrônico configura falta grave, passível das sanções previstas na
 legislação de execução penal, tais como regressão de regime e perda
 de dias remidos, mas não autoriza, à míngua de base legal, o
 descontinuar do período de cumprimento da reprimenda em relação a
 cada violação, sob pena de excesso de execução.
 5. Verificado o constrangimento ilegal decorrente da imposição de
 sanção não prevista em lei, mantém-se a concessão, de ofício, da
 ordem de habeas corpus para afastar a interrupção do cumprimento da
 pena relativamente a cada dia de violação do monitoramento
 eletrônico, razão pela qual o agravo regimental interposto pelo
 Ministério Público estadual é desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
 concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do
 cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do
 monitoramento eletrônico.
 Tese de julgamento:
 1. Na execução penal, o descumprimento das condições do
 monitoramento eletrônico não autoriza a interrupção do cumprimento
 da pena na razão de 1 dia para cada violação, por ausência de
 previsão legal.
 2. A imposição, na execução penal, de sanção não prevista em lei,
 ainda que amparada em ato regulamentar administrativo, configura
 excesso de execução e deve ser afastada pela via do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:   CF/1988, art. 103-B, § 4º, I;
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX;
 Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 6º
 Jurisprudência relevante citada:  Não indicada, considerados os
 limites de utilização de citações estabelecidos nas instruções.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 216c4a9aa952d7698a130fdcf7ba6b530e32be0ebb15b3f3a0346691c95ff2e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 216c4a9aa952d7698a130fdcf7ba6b530e32be0ebb15b3f3a0346691c95ff2e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 216c4a9aa952d7698a130fdcf7ba6b530e32be0ebb15b3f3a0346691c95ff2e2
- **SHA-256 do comentário:** a7267a499f16ce8d63a1bb17d28aecd51eb1288ac17e2094f257784398db2a06
