# Registro público: STJ — 234820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 674855d6dbe6c34369f93310bd18600e3d12042b17b49250be56e5114a89b15a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440120
- **Número de registro na fonte:** 202601097906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a
 revogação de prisão preventiva decretada em investigação de
 latrocínio tentado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão
 preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar
 o periculum libertatis, notadamente pela gravidade em concreto,
 evidenciado pelo modus operandi; (ii) houve indevido acréscimo ou
 inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem no julgamento do
 habeas corpus; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam
 suficientes para acautelar a ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão preventiva apresenta fundamentação concreta,
 descrevendo gravidade em concreto e modus operandi reveladores de
 periculosidade, com prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria, o que autoriza a segregação cautelar para garantia da
 ordem pública.
 4. O acórdão de origem não inovou na motivação do decreto prisional,
 limitando-se a explicitar e detalhar os mesmos fundamentos já
 constantes da decisão primeva, o que é legítimo, sobretudo quando a
 motivação original é suficiente.
 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade
 evidenciada pelo modus operandi, não sendo recomendável a
 substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus
 operandi, aliados à prova da materialidade e indícios de autoria,
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. No
 julgamento de habeas corpus, é vedado ao Tribunal agregar
 fundamentos não constantes do decreto prisional, sendo admissível o
 detalhamento dos motivos já existentes, sem inovação. 3. Medidas
 cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando
 insuficientes para acautelar a ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
 art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 350, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma,
 j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j.
 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j.
 01.06.2017, DJe 09.06.2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 INOVAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONSTATADA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a
 revogação de prisão preventiva decretada em investigação de
 latrocínio tentado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão
 preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar
 o periculum libertatis, notadamente pela gravidade em concreto,
 evidenciado pelo modus operandi; (ii) houve indevido acréscimo ou
 inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem no julgamento do
 habeas corpus; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam
 suficientes para acautelar a ordem pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão preventiva apresenta fundamentação concreta,
 descrevendo gravidade em concreto e modus operandi reveladores de
 periculosidade, com prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria, o que autoriza a segregação cautelar para garantia da
 ordem pública.
 4. O acórdão de origem não inovou na motivação do decreto prisional,
 limitando-se a explicitar e detalhar os mesmos fundamentos já
 constantes da decisão primeva, o que é legítimo, sobretudo quando a
 motivação original é suficiente.
 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade
 evidenciada pelo modus operandi, não sendo recomendável a
 substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus
 operandi, aliados à prova da materialidade e indícios de autoria,
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. No
 julgamento de habeas corpus, é vedado ao Tribunal agregar
 fundamentos não constantes do decreto prisional, sendo admissível o
 detalhamento dos motivos já existentes, sem inovação. 3. Medidas
 cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando
 insuficientes para acautelar a ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
 art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 350, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma,
 j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j.
 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j.
 01.06.2017, DJe 09.06.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 674855d6dbe6c34369f93310bd18600e3d12042b17b49250be56e5114a89b15a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234820 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 674855d6dbe6c34369f93310bd18600e3d12042b17b49250be56e5114a89b15a
- **SHA-256 do comentário:** 4bb4ed5138c666cb41d9d2eeae05df6966846b7bcd742c9db5f7eb48d06a7829
