# Registro público: STJ — 1076304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 289773aeea64aedd82a25eeadbb1bf378079813a76cef74dee46ac92ab6d2cfa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440121
- **Número de registro na fonte:** 202600672192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
 estadual que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de
 acusado dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, e 14 da Lei
 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em decisão
 monocrática, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conhecido
 o writ substitutivo e afastada a concessão de ordem de ofício, ante
 a inexistência de ilegalidade do decreto prisional.
 2. Agravo regimental interposto pela Defesa, com alegação de
 ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo (arts. 312
 e 315 do CPP), suficiência de medidas do art. 319 do CPP,
 necessidade de laudo pericial para comprovação da potencialidade
 lesiva das armas e invocação do princípio da homogeneidade/regime
 provável mais brando.
 3. Fatos relevantes: prisão em flagrante convertida em preventiva
 após abordagem em área de mata, com apreensão de dois revólveres (um
 com numeração suprimida e municiado com quatro cartuchos intactos,
 outro desmuniciado) e notícia prévia de disparos de arma de fogo na
 região; relato de terceiros atentando contra as vidas dos abordados,
 indicando risco concreto de confronto armado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentação concreta, com demonstração do fumus
 comissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), e se é
 possível a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do
 CPP).
 5. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de
 laudo pericial, nesta fase, para aferição da potencialidade lesiva
 das armas e munições apreendidas, bem como a pertinência de exame
 sobre homogeneidade/proporcionalidade do regime em eventual
 condenação na via estreita do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 sendo possível o exame para eventual concessão de ofício apenas
 diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
 7. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de prisão em
 flagrante, registros de ocorrência, termos de declaração e auto de
 apreensão das armas e munições; o periculum libertatis decorre da
 gravidade concreta do modus operandi, com apreensão de armamento e
 indicação de cenário de possível confronto armado, justificando a
 garantia da ordem pública.
 8. É prescindível, neste momento, a juntada de laudo pericial para a
 manutenção da custódia em delitos de porte ilegal de arma de fogo,
 sendo a eventual ineficácia absoluta hipótese excepcional a ser
 aferida em prova técnica posteriormente produzida.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
 insuficientes diante da natureza e gravidade dos crimes e do risco
 concreto ao meio social; condições pessoais favoráveis não afastam a
 necessidade da prisão quando presentes fundamentos idôneos.
 10. A análise sobre regime prisional provável e alegado princípio da
 homogeneidade é incompatível com a via do habeas corpus, devendo
 ser apreciada pelo Juízo competente no momento da sentença; não há
 excesso de prazo, havendo andamento regular da ação penal e
 instrução encerrada com juntada de laudo pericial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e
 afastou a concessão de ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP,
 art. 319; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; Lei 10.826/2003,
 arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 69
 Jurisprudência relevante citada:Não consta ordem específica para
 utilização de precedentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ARMA
 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
 estadual que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de
 acusado dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, e 14 da Lei
 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em decisão
 monocrática, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conhecido
 o writ substitutivo e afastada a concessão de ordem de ofício, ante
 a inexistência de ilegalidade do decreto prisional.
 2. Agravo regimental interposto pela Defesa, com alegação de
 ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo (arts. 312
 e 315 do CPP), suficiência de medidas do art. 319 do CPP,
 necessidade de laudo pericial para comprovação da potencialidade
 lesiva das armas e invocação do princípio da homogeneidade/regime
 provável mais brando.
 3. Fatos relevantes: prisão em flagrante convertida em preventiva
 após abordagem em área de mata, com apreensão de dois revólveres (um
 com numeração suprimida e municiado com quatro cartuchos intactos,
 outro desmuniciado) e notícia prévia de disparos de arma de fogo na
 região; relato de terceiros atentando contra as vidas dos abordados,
 indicando risco concreto de confronto armado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está amparada em fundamentação concreta, com demonstração do fumus
 comissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), e se é
 possível a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do
 CPP).
 5. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de
 laudo pericial, nesta fase, para aferição da potencialidade lesiva
 das armas e munições apreendidas, bem como a pertinência de exame
 sobre homogeneidade/proporcionalidade do regime em eventual
 condenação na via estreita do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 sendo possível o exame para eventual concessão de ofício apenas
 diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
 7. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de prisão em
 flagrante, registros de ocorrência, termos de declaração e auto de
 apreensão das armas e munições; o periculum libertatis decorre da
 gravidade concreta do modus operandi, com apreensão de armamento e
 indicação de cenário de possível confronto armado, justificando a
 garantia da ordem pública.
 8. É prescindível, neste momento, a juntada de laudo pericial para a
 manutenção da custódia em delitos de porte ilegal de arma de fogo,
 sendo a eventual ineficácia absoluta hipótese excepcional a ser
 aferida em prova técnica posteriormente produzida.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
 insuficientes diante da natureza e gravidade dos crimes e do risco
 concreto ao meio social; condições pessoais favoráveis não afastam a
 necessidade da prisão quando presentes fundamentos idôneos.
 10. A análise sobre regime prisional provável e alegado princípio da
 homogeneidade é incompatível com a via do habeas corpus, devendo
 ser apreciada pelo Juízo competente no momento da sentença; não há
 excesso de prazo, havendo andamento regular da ação penal e
 instrução encerrada com juntada de laudo pericial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e
 afastou a concessão de ordem de ofício.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP,
 art. 319; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; Lei 10.826/2003,
 arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 69
 Jurisprudência relevante citada:Não consta ordem específica para
 utilização de precedentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 289773aeea64aedd82a25eeadbb1bf378079813a76cef74dee46ac92ab6d2cfa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 289773aeea64aedd82a25eeadbb1bf378079813a76cef74dee46ac92ab6d2cfa
- **SHA-256 do comentário:** ff34e1b004774582c73e07bad6357efd5b36af55ed75a40587ca0780717653d2
