{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147932,"origem":"stj","sha256_origem":"990d7b21a1e8437b28e56f266c07f78d966070968cfb3d57f48c8b57e0186b3b","registro_original":{"id_fonte":"1440124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3218464","numero_registro":"202601208420","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\n APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253,\n PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial deve ser conhecido quando a parte não impugna de forma\n específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão\n de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices\n calcados na Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade, do\n art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,\n com aplicação da Súmula 182/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão\n agravada é requisito de admissibilidade do agravo em recurso\n especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ.\n 4. A ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ\n em relação aos pontos vinculados ao art. 29, § 1º, do Código Penal e\n ao art. 30 do Código Penal impede o conhecimento do agravo em\n recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ.\n 5. A mera repetição dos argumentos de mérito já expendidos no\n recurso especial não supre o princípio da dialeticidade recursal,\n impondo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.\n 6. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, não ultrapassado\n o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação efetiva e\n pormenorizada, é inviável a análise das questões de mérito.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a972795030522f937c410a7ed9d7cc6a1159746cc07bf78662ad856cd44495ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"990d7b21a1e8437b28e56f266c07f78d966070968cfb3d57f48c8b57e0186b3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
