# Registro público: STJ — 3218464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 990d7b21a1e8437b28e56f266c07f78d966070968cfb3d57f48c8b57e0186b3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440124
- **Número de registro na fonte:** 202601208420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deve ser conhecido quando a parte não impugna de forma
 específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices
 calcados na Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade, do
 art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 com aplicação da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada é requisito de admissibilidade do agravo em recurso
 especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ
 em relação aos pontos vinculados ao art. 29, § 1º, do Código Penal e
 ao art. 30 do Código Penal impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 5. A mera repetição dos argumentos de mérito já expendidos no
 recurso especial não supre o princípio da dialeticidade recursal,
 impondo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.
 6. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, não ultrapassado
 o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação efetiva e
 pormenorizada, é inviável a análise das questões de mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253,
 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deve ser conhecido quando a parte não impugna de forma
 específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices
 calcados na Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade, do
 art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 com aplicação da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada é requisito de admissibilidade do agravo em recurso
 especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ
 em relação aos pontos vinculados ao art. 29, § 1º, do Código Penal e
 ao art. 30 do Código Penal impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 5. A mera repetição dos argumentos de mérito já expendidos no
 recurso especial não supre o princípio da dialeticidade recursal,
 impondo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.
 6. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, não ultrapassado
 o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação efetiva e
 pormenorizada, é inviável a análise das questões de mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 990d7b21a1e8437b28e56f266c07f78d966070968cfb3d57f48c8b57e0186b3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218464 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 990d7b21a1e8437b28e56f266c07f78d966070968cfb3d57f48c8b57e0186b3b
- **SHA-256 do comentário:** e40c310847f31ad0eb134d740d3b11944a29f5f20d490957969f4e6d5d4f5e14
