{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147933,"origem":"stj","sha256_origem":"cdc957787f04061f847d5974e1323054dc8eefc41c955f9d47ae8512e846f73e","registro_original":{"id_fonte":"1440125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"235059","numero_registro":"202601148257","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. REVELIA (ART. 367\n DO CPP). HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA\n DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra\n decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus,\n voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu da\n impetração originária por inadequaçãoda via eleita, diante do\n trânsito em julgado da condenação.\n 2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da decretação da\n revelia, alegando que a ilegalidade seria aferível de plano mediante\n leitura da certidão do oficial de justiça, da decisão de intimação\n e de documentos que indicariam a permanência do paciente no endereço\n dos autos, pugnando pela concessão da ordem de ofício e apontando\n ofensa ao princípio da colegialidade.\n 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela\n inadequação do habeas corpus como via de controle após o trânsito em\n julgado e pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a\n autorizar concessão de ofício.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão\n monocrática do relator, alinhada à orientação dominante, ofende o\n princípio da colegialidade; (ii) o habeas corpus pode, após o\n trânsito em julgado, desconstituir título condenatório com\n fundamento em suposta nulidade da revelia do art. 367 do CPP, quando\n se alega ilegalidade aferível de plano; e (iii) a ausência de\n interrogatório gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto,\n à luz do art. 563 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. É legítima a atuação monocrática do relator quando em consonância\n com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça,\n assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental,\n inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.\n 6. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir a revisão\n criminal para desconstituir condenação após o trânsito em julgado,\n salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de\n plano.\n 7. A aferição da regularidade da decretação da revelia, nos termos\n do art. 367 do CPP, exige exame contextualizado do iter\n procedimental (diligências de localização, conteúdo e alcance da\n certidão, circunstâncias da não localização e eventual\n imputabilidade ao acusado), providência incompatível com os\n estreitos limites cognitivos do habeas corpus, especialmente após o\n trânsito em julgado.\n 8. Os documentos apresentados pela defesa não evidenciam ilegalidade\n manifesta de plano, impondo análise integrada do conjunto\n fático-probatório típica da via revisional.\n 9. A ausência de interrogatório não acarreta nulidade sem\n demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de\n nullité sans grief (art. 563 do CPP), sobretudo diante da atuação de\n defesa técnica com apresentação de alegações finais.\n 10. Precedentes apontados não alteram a conclusão, por decorrerem de\n premissas fáticas específicas não reproduzidas inequivocamente no\n caso, cuja análise demandaria aprofundamento incompatível com a via\n eleita.\n 11. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação do habeas\n corpus para o controle pretendido e a ausência de flagrante\n ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A decisão monocrática do relator, quando alinhada à orientação\n dominante da Corte, não viola o princípio da colegialidade. 2. O\n habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em\n julgado, salvo flagrante ilegalidade aferível de plano. 3. A\n verificação da regularidade da revelia prevista no art. 367 do CPP\n demanda exame contextual do procedimento, incompatível com a via\n estreita do habeas corpus. 4. A nulidade por ausência de\n interrogatório depende da demonstração de prejuízo concreto, nos\n termos do art. 563 do CPP. 5. Inexistindo ilegalidade flagrante, é\n inviável a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.\n Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes quanto a\n precedentes específicos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78daa5d9a035f0b33797f3a028eea87938c2b5173d59f900b652398bc164a620","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
