# Registro público: STJ — 235059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdc957787f04061f847d5974e1323054dc8eefc41c955f9d47ae8512e846f73e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440125
- **Número de registro na fonte:** 202601148257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra
 decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus,
 voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu da
 impetração originária por inadequaçãoda via eleita, diante do
 trânsito em julgado da condenação.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da decretação da
 revelia, alegando que a ilegalidade seria aferível de plano mediante
 leitura da certidão do oficial de justiça, da decisão de intimação
 e de documentos que indicariam a permanência do paciente no endereço
 dos autos, pugnando pela concessão da ordem de ofício e apontando
 ofensa ao princípio da colegialidade.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
 inadequação do habeas corpus como via de controle após o trânsito em
 julgado e pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a
 autorizar concessão de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
 monocrática do relator, alinhada à orientação dominante, ofende o
 princípio da colegialidade; (ii) o habeas corpus pode, após o
 trânsito em julgado, desconstituir título condenatório com
 fundamento em suposta nulidade da revelia do art. 367 do CPP, quando
 se alega ilegalidade aferível de plano; e (iii) a ausência de
 interrogatório gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto,
 à luz do art. 563 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É legítima a atuação monocrática do relator quando em consonância
 com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça,
 assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental,
 inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.
 6. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir a revisão
 criminal para desconstituir condenação após o trânsito em julgado,
 salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de
 plano.
 7. A aferição da regularidade da decretação da revelia, nos termos
 do art. 367 do CPP, exige exame contextualizado do iter
 procedimental (diligências de localização, conteúdo e alcance da
 certidão, circunstâncias da não localização e eventual
 imputabilidade ao acusado), providência incompatível com os
 estreitos limites cognitivos do habeas corpus, especialmente após o
 trânsito em julgado.
 8. Os documentos apresentados pela defesa não evidenciam ilegalidade
 manifesta de plano, impondo análise integrada do conjunto
 fático-probatório típica da via revisional.
 9. A ausência de interrogatório não acarreta nulidade sem
 demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de
 nullité sans grief (art. 563 do CPP), sobretudo diante da atuação de
 defesa técnica com apresentação de alegações finais.
 10. Precedentes apontados não alteram a conclusão, por decorrerem de
 premissas fáticas específicas não reproduzidas inequivocamente no
 caso, cuja análise demandaria aprofundamento incompatível com a via
 eleita.
 11. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação do habeas
 corpus para o controle pretendido e a ausência de flagrante
 ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática do relator, quando alinhada à orientação
 dominante da Corte, não viola o princípio da colegialidade. 2. O
 habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em
 julgado, salvo flagrante ilegalidade aferível de plano. 3. A
 verificação da regularidade da revelia prevista no art. 367 do CPP
 demanda exame contextual do procedimento, incompatível com a via
 estreita do habeas corpus. 4. A nulidade por ausência de
 interrogatório depende da demonstração de prejuízo concreto, nos
 termos do art. 563 do CPP. 5. Inexistindo ilegalidade flagrante, é
 inviável a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.
 Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes quanto a
 precedentes específicos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. REVELIA (ART. 367
 DO CPP). HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
 DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra
 decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus,
 voltado contra acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu da
 impetração originária por inadequaçãoda via eleita, diante do
 trânsito em julgado da condenação.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da decretação da
 revelia, alegando que a ilegalidade seria aferível de plano mediante
 leitura da certidão do oficial de justiça, da decisão de intimação
 e de documentos que indicariam a permanência do paciente no endereço
 dos autos, pugnando pela concessão da ordem de ofício e apontando
 ofensa ao princípio da colegialidade.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
 inadequação do habeas corpus como via de controle após o trânsito em
 julgado e pela inexistência de ilegalidade flagrante apta a
 autorizar concessão de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
 monocrática do relator, alinhada à orientação dominante, ofende o
 princípio da colegialidade; (ii) o habeas corpus pode, após o
 trânsito em julgado, desconstituir título condenatório com
 fundamento em suposta nulidade da revelia do art. 367 do CPP, quando
 se alega ilegalidade aferível de plano; e (iii) a ausência de
 interrogatório gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto,
 à luz do art. 563 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. É legítima a atuação monocrática do relator quando em consonância
 com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça,
 assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental,
 inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.
 6. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir a revisão
 criminal para desconstituir condenação após o trânsito em julgado,
 salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aferível de
 plano.
 7. A aferição da regularidade da decretação da revelia, nos termos
 do art. 367 do CPP, exige exame contextualizado do iter
 procedimental (diligências de localização, conteúdo e alcance da
 certidão, circunstâncias da não localização e eventual
 imputabilidade ao acusado), providência incompatível com os
 estreitos limites cognitivos do habeas corpus, especialmente após o
 trânsito em julgado.
 8. Os documentos apresentados pela defesa não evidenciam ilegalidade
 manifesta de plano, impondo análise integrada do conjunto
 fático-probatório típica da via revisional.
 9. A ausência de interrogatório não acarreta nulidade sem
 demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de
 nullité sans grief (art. 563 do CPP), sobretudo diante da atuação de
 defesa técnica com apresentação de alegações finais.
 10. Precedentes apontados não alteram a conclusão, por decorrerem de
 premissas fáticas específicas não reproduzidas inequivocamente no
 caso, cuja análise demandaria aprofundamento incompatível com a via
 eleita.
 11. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação do habeas
 corpus para o controle pretendido e a ausência de flagrante
 ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática do relator, quando alinhada à orientação
 dominante da Corte, não viola o princípio da colegialidade. 2. O
 habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em
 julgado, salvo flagrante ilegalidade aferível de plano. 3. A
 verificação da regularidade da revelia prevista no art. 367 do CPP
 demanda exame contextual do procedimento, incompatível com a via
 estreita do habeas corpus. 4. A nulidade por ausência de
 interrogatório depende da demonstração de prejuízo concreto, nos
 termos do art. 563 do CPP. 5. Inexistindo ilegalidade flagrante, é
 inviável a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.
 Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes quanto a
 precedentes específicos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** cdc957787f04061f847d5974e1323054dc8eefc41c955f9d47ae8512e846f73e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** cdc957787f04061f847d5974e1323054dc8eefc41c955f9d47ae8512e846f73e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** cdc957787f04061f847d5974e1323054dc8eefc41c955f9d47ae8512e846f73e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cdc957787f04061f847d5974e1323054dc8eefc41c955f9d47ae8512e846f73e
- **SHA-256 do comentário:** d3e072ab73d6296df4ec6a3436ad1317296f535b198ba313cfac15abe29afb8e
