# Registro público: STJ — 1067637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9dfe591a4ff1c8289ce5d5496a37a071c076c56ced922f383bfe45b006468fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440126
- **Número de registro na fonte:** 202600125846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), no qual se
 buscava afastar o não conhecimento de revisão criminal por preclusão
 temporal e redimensionar a dosimetria (culpabilidade, conduta
 social, motivos e circunstâncias), com pedido de reconhecimento do
 tráfico privilegiado.
 2. Fato relevante. Sentença proferida em 16/02/2009, com trânsito em
 julgado em 23/03/2009. Revisão criminal ajuizada apenas em 2025,
 cerca de 16 anos após o trânsito em julgado, não conhecida na origem
 e ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria.
 3. Decisões anteriores. Tribunal local não conheceu da revisão
 criminal por afronta à segurança jurídica e inexistência de hipótese
 do art. 621 do CPP. Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento do habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito
 em julgado, somente em casos de flagrante ilegalidade; (ii) saber se
 a preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus; (iii)
 saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à
 valoração negativa das vetoriais do art. 59 do CP e à invocação de
 entendimento sumulado posterior ao trânsito em julgado; e (iv) saber
 se a ausência de enfrentamento específico do mérito pela instância
 de origem, sem oposição de embargos de declaração, configura óbice
 por supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio; excepcionalmente admite-se ordem de ofício apenas diante de
 flagrante ilegalidade.
 6. O lapso superior a uma década entre o trânsito em julgado e o
 ajuizamento da revisão criminal na origem e do habeas corpus
 configura preclusão temporal, impondo a preservação da segurança
 jurídica e da eficácia preclusiva da coisa julgada.
 7. Mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda
 que mais benéfica, não autoriza revisão criminal nem concessão de
 ordem de ofício para aplicar retroativamente entendimento sumulado.
 8. A ausência de embargos de declaração e de exame específico do
 mérito pela instância de origem impede o enfrentamento da matéria no
 STJ, sob pena de supressão de instância.
 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada: não conhecimento do
 habeas corpus e rejeição do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas
 corpus não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A
 preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus após longo
 lapso posterior ao trânsito em julgado, em respeito à segurança
 jurídica e à coisa julgada. 3. Mudança jurisprudencial superveniente
 ao trânsito em julgado não autoriza revisar a dosimetria nem
 aplicar retroativamente entendimento sumulado. 4. É vedado o exame
 de matéria não enfrentada pela instância de origem, sob pena de
 supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; CP, art.
 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.702/MT, Quinta
 Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC 825.253/SP, Quinta Turma, j.
 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.058.453/MS, Quinta Turma, j.
 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 920.124/PI, Quinta Turma, j. 11.12.2024;
 STJ, AgRg no HC 954.804/GO, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg
 no HC 1.055.186/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO
 DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DE
 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), no qual se
 buscava afastar o não conhecimento de revisão criminal por preclusão
 temporal e redimensionar a dosimetria (culpabilidade, conduta
 social, motivos e circunstâncias), com pedido de reconhecimento do
 tráfico privilegiado.
 2. Fato relevante. Sentença proferida em 16/02/2009, com trânsito em
 julgado em 23/03/2009. Revisão criminal ajuizada apenas em 2025,
 cerca de 16 anos após o trânsito em julgado, não conhecida na origem
 e ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria.
 3. Decisões anteriores. Tribunal local não conheceu da revisão
 criminal por afronta à segurança jurídica e inexistência de hipótese
 do art. 621 do CPP. Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento do habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito
 em julgado, somente em casos de flagrante ilegalidade; (ii) saber se
 a preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus; (iii)
 saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à
 valoração negativa das vetoriais do art. 59 do CP e à invocação de
 entendimento sumulado posterior ao trânsito em julgado; e (iv) saber
 se a ausência de enfrentamento específico do mérito pela instância
 de origem, sem oposição de embargos de declaração, configura óbice
 por supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio; excepcionalmente admite-se ordem de ofício apenas diante de
 flagrante ilegalidade.
 6. O lapso superior a uma década entre o trânsito em julgado e o
 ajuizamento da revisão criminal na origem e do habeas corpus
 configura preclusão temporal, impondo a preservação da segurança
 jurídica e da eficácia preclusiva da coisa julgada.
 7. Mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda
 que mais benéfica, não autoriza revisão criminal nem concessão de
 ordem de ofício para aplicar retroativamente entendimento sumulado.
 8. A ausência de embargos de declaração e de exame específico do
 mérito pela instância de origem impede o enfrentamento da matéria no
 STJ, sob pena de supressão de instância.
 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada: não conhecimento do
 habeas corpus e rejeição do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas
 corpus não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A
 preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus após longo
 lapso posterior ao trânsito em julgado, em respeito à segurança
 jurídica e à coisa julgada. 3. Mudança jurisprudencial superveniente
 ao trânsito em julgado não autoriza revisar a dosimetria nem
 aplicar retroativamente entendimento sumulado. 4. É vedado o exame
 de matéria não enfrentada pela instância de origem, sob pena de
 supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; CP, art.
 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.702/MT, Quinta
 Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC 825.253/SP, Quinta Turma, j.
 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.058.453/MS, Quinta Turma, j.
 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 920.124/PI, Quinta Turma, j. 11.12.2024;
 STJ, AgRg no HC 954.804/GO, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg
 no HC 1.055.186/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** e9dfe591a4ff1c8289ce5d5496a37a071c076c56ced922f383bfe45b006468fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e9dfe591a4ff1c8289ce5d5496a37a071c076c56ced922f383bfe45b006468fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9dfe591a4ff1c8289ce5d5496a37a071c076c56ced922f383bfe45b006468fc
- **SHA-256 do comentário:** 3a96353a9821aee217bf7fc772efe9b7b34c37ae3cf907ff85ecb3a87ec92ced
