# Registro público: STJ — 1084087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c943671a73e0e48e72ce6211889c1b512557975a9b1b5b754a6c955a4f38aae1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440127
- **Número de registro na fonte:** 202601132881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de constrangimento
 ilegal apto a justificar concessão de ofício.
 2. Prisão em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela
 suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006, em contexto de apreensão de considerável quantidade e
 diversidade de entorpecentes e de instrumentos típicos da
 traficância, sob fundamento de garantia da ordem pública.
 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a regularidade
 do flagrante, a fundamentação concreta do decreto preventivo e a
 insuficiência de medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e
 313, I, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos, em conformidade com os
 arts. 312 e 315 do CPP, ou se se apoia apenas em gravidade abstrata
 e elementos inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se são cabíveis
 medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do
 CPP, diante das circunstâncias do caso e do risco à ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte nos arts. 312
 e 313, I, do CPP, em razão da gravidade concreta evidenciada pela
 diversidade e quantidade de drogas apreendidas e pela presença de
 apetrechos de traficância, elementos que revelam periculosidade e
 risco atual à ordem pública.
 6. As alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (art. 315, caput e
 §1º, do CPP) e pela Lei 15.272/2025 (arts. 310, §5º, e 312, §3º, do
 CPP) exigem motivação concreta e contemporânea, atendida no caso
 pelas circunstâncias objetivas do fato e pelos dados dos autos.
 7. À luz da excepcionalidade da prisão cautelar e do princípio da
 presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), mostra-se inviável a
 substituição por medidas do art. 319 do CPP quando insuficientes
 para conter o risco à ordem pública, conforme orientação
 consolidada.
 8. Condições pessoais favoráveis e primariedade não afastam, por si
 sós, a necessidade da custódia quando presentes requisitos da
 preventiva; eventual impacto dessas circunstâncias será avaliado na
 dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68, e Lei 11.343/2006).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia
 da ordem pública quando demonstrada, com base em dados concretos, a
 gravidade da conduta pelo apreço de considerável quantidade e
 diversidade de drogas e instrumentos típicos da traficância, nos
 termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 2. A decisão que decreta ou
 mantém a prisão preventiva deve ser motivada de forma concreta e
 contemporânea, conforme arts. 315, caput e §1º, 310, §5º, e 312,
 §3º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
 CPP) não se aplicam quando insuficientes para neutralizar o risco à
 ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do caso. 4. Condições
 pessoais favoráveis e primariedade não afastam, isoladamente, a
 custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CF/1988,
 art. 5º, LXI e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, §5º; 312,
 caput e §3º; 313, I; 315, caput e §1º; 319; Lei 11.343/2006, art.
 33, caput; CP, arts. 59 e 68; Lei 12.403/2011; Lei 13.964/2019; Lei
 15.272/2025
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 597.650/SP, Sexta Turma, j.
 03.11.2020; STJ, AgRg no RHC 227.781/MG, Quinta Turma, j.
 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.006.828/BA, Quinta Turma, j.
 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PÚBLICA.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de constrangimento
 ilegal apto a justificar concessão de ofício.
 2. Prisão em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela
 suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006, em contexto de apreensão de considerável quantidade e
 diversidade de entorpecentes e de instrumentos típicos da
 traficância, sob fundamento de garantia da ordem pública.
 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a regularidade
 do flagrante, a fundamentação concreta do decreto preventivo e a
 insuficiência de medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e
 313, I, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos, em conformidade com os
 arts. 312 e 315 do CPP, ou se se apoia apenas em gravidade abstrata
 e elementos inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se são cabíveis
 medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do
 CPP, diante das circunstâncias do caso e do risco à ordem pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte nos arts. 312
 e 313, I, do CPP, em razão da gravidade concreta evidenciada pela
 diversidade e quantidade de drogas apreendidas e pela presença de
 apetrechos de traficância, elementos que revelam periculosidade e
 risco atual à ordem pública.
 6. As alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (art. 315, caput e
 §1º, do CPP) e pela Lei 15.272/2025 (arts. 310, §5º, e 312, §3º, do
 CPP) exigem motivação concreta e contemporânea, atendida no caso
 pelas circunstâncias objetivas do fato e pelos dados dos autos.
 7. À luz da excepcionalidade da prisão cautelar e do princípio da
 presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), mostra-se inviável a
 substituição por medidas do art. 319 do CPP quando insuficientes
 para conter o risco à ordem pública, conforme orientação
 consolidada.
 8. Condições pessoais favoráveis e primariedade não afastam, por si
 sós, a necessidade da custódia quando presentes requisitos da
 preventiva; eventual impacto dessas circunstâncias será avaliado na
 dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68, e Lei 11.343/2006).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia
 da ordem pública quando demonstrada, com base em dados concretos, a
 gravidade da conduta pelo apreço de considerável quantidade e
 diversidade de drogas e instrumentos típicos da traficância, nos
 termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 2. A decisão que decreta ou
 mantém a prisão preventiva deve ser motivada de forma concreta e
 contemporânea, conforme arts. 315, caput e §1º, 310, §5º, e 312,
 §3º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
 CPP) não se aplicam quando insuficientes para neutralizar o risco à
 ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do caso. 4. Condições
 pessoais favoráveis e primariedade não afastam, isoladamente, a
 custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CF/1988,
 art. 5º, LXI e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, §5º; 312,
 caput e §3º; 313, I; 315, caput e §1º; 319; Lei 11.343/2006, art.
 33, caput; CP, arts. 59 e 68; Lei 12.403/2011; Lei 13.964/2019; Lei
 15.272/2025
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 597.650/SP, Sexta Turma, j.
 03.11.2020; STJ, AgRg no RHC 227.781/MG, Quinta Turma, j.
 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.006.828/BA, Quinta Turma, j.
 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** c943671a73e0e48e72ce6211889c1b512557975a9b1b5b754a6c955a4f38aae1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c943671a73e0e48e72ce6211889c1b512557975a9b1b5b754a6c955a4f38aae1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c943671a73e0e48e72ce6211889c1b512557975a9b1b5b754a6c955a4f38aae1
- **SHA-256 do comentário:** e2b4a8858b6e68454d43c93fd35490d2623923013f43d70f07f7d84ade7cd5fb
