# Registro público: STJ — 1068920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c6730ec6ad5e06998939f7c70ace2629f407b16df573cc3003e18f047616c53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440129
- **Número de registro na fonte:** 202600215910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus, ante a incidência da preclusão temporal sui generis.
 2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, na fixação
 do regime fechado e alega falta de conhecimento prévio das falhas
 para afastar a preclusão e autorizar a concessão da ordem de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser
 aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que
 justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
 virtude do transcurso de mais de oito anos entre a impetração do
 mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
 a suposta ilegalidade.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do
 Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da
 segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
 sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
 outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
 arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
 generis para a impetração tardia do remédio constitucional.
 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da
 apelação (2018) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza a
 preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que
 justifique a concessão da ordem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  1. As nulidades absolutas estão sujeitas à
 preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica
 e da lealdade processual.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, de
 minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; e STJ, AgRg no RHC
 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 30/9/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA APÓS
 JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus, ante a incidência da preclusão temporal sui generis.
 2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, na fixação
 do regime fechado e alega falta de conhecimento prévio das falhas
 para afastar a preclusão e autorizar a concessão da ordem de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser
 aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que
 justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
 virtude do transcurso de mais de oito anos entre a impetração do
 mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
 a suposta ilegalidade.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do
 Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da
 segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
 sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
 outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
 arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
 generis para a impetração tardia do remédio constitucional.
 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da
 apelação (2018) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza a
 preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que
 justifique a concessão da ordem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  1. As nulidades absolutas estão sujeitas à
 preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica
 e da lealdade processual.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, de
 minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; e STJ, AgRg no RHC
 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 30/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068920 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c6730ec6ad5e06998939f7c70ace2629f407b16df573cc3003e18f047616c53
- **SHA-256 do comentário:** 70beab65aa5c79259fda124fd3d8afed133c4c9cf460c99aab1785951e15b4a6
