# Registro público: STJ — 2847780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0cd644a6ec4c7cafc3ad3fed402525f2aac9a3c6edbce7f0f5c88b5e24fc6b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440131
- **Número de registro na fonte:** 202500346052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 14, I, 111, I, E 333, CP.
 CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 PUNITIVA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. MATÉRIA
 ANALISADA NO HC 1.076.830/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E
 PROBATÓRIO. ÓBICE QUE SE APLICA TANTO AO HC QUANTO AO RESP. 3.
 AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente sustenta, em síntese, além de divergência
 jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, inciso I, 111, inciso I, e
 333, todos do Código Penal, por considerar que a consumação do crime
 de corrupção ativa ocorreu com o primeiro ajuste, motivo pelo qual
 encontra-se extinta a punibilidade, pelo implemento do prazo
 prescricional. A matéria foi examinada no Habeas Corpus n.
 1.076.830/SC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal,
 que também recomendou o julgamento do presente agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses apresentadas no presente recurso já foram devidamente
 examinadas no habeas corpus acima transcrito, concluindo-se não ser
 possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a
 respeito da continuidade delitiva do crime de corrupção ativa, nesse
 momento processual, porquanto demandaria o reexame
 fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em
 recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo julgado prejudicado.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 14, I, 111, I, E 333, CP.
 CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 PUNITIVA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. MATÉRIA
 ANALISADA NO HC 1.076.830/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E
 PROBATÓRIO. ÓBICE QUE SE APLICA TANTO AO HC QUANTO AO RESP. 3.
 AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.
 1. O recorrente sustenta, em síntese, além de divergência
 jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, inciso I, 111, inciso I, e
 333, todos do Código Penal, por considerar que a consumação do crime
 de corrupção ativa ocorreu com o primeiro ajuste, motivo pelo qual
 encontra-se extinta a punibilidade, pelo implemento do prazo
 prescricional. A matéria foi examinada no Habeas Corpus n.
 1.076.830/SC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal,
 que também recomendou o julgamento do presente agravo.
 2. As teses apresentadas no presente recurso já foram devidamente
 examinadas no habeas corpus acima transcrito, concluindo-se não ser
 possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a
 respeito da continuidade delitiva do crime de corrupção ativa, nesse
 momento processual, porquanto demandaria o reexame
 fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em
 recurso especial.
 3. Agravo julgado prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847780 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0cd644a6ec4c7cafc3ad3fed402525f2aac9a3c6edbce7f0f5c88b5e24fc6b2
- **SHA-256 do comentário:** b3b69602bb6e72dc71cfe196b34a0c7fde4d29f055684f12c99f7c133a7c9430
