# Registro público: STJ — 230095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bff2c56366646aedbaddc2c00893a74d12d0b9d8d089bdf40b5add2e7d6fa0dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440139
- **Número de registro na fonte:** 202505000090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da
 prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
 2. Pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado, perpetrada
 com extrema violência (cerca de 14 golpes de faca) em contexto de
 violência doméstica. Prisão preventiva cumprida após evasão do
 distrito da culpa por aproximadamente oito meses.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) mostram
 presentes e contemporâneos os fundamentos do art. 312 do CPP para a
 manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da
 conduta e da evasão do distrito da culpa; b) medidas cautelares
 diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a
 ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; c) condições
 pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela extrema
 violência do modus operandi da conduta (aproximadamente 14 facadas
 em contexto de violência doméstica), evidencia periculosidade e
 justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 5. A evasão do distrito da culpa por cerca de oito meses revela
 risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, apto a
 sustentar a medida extrema e a afastar a alegação de ausência de
 contemporaneidade.
 6. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis
 evidenciado pelo modus operandi e pela fuga.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
 autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A
 fuga do distrito da culpa por período significativo legitima a
 prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Não há
 que se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa
 hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
 notadamente quando presente a gravidade concreta do delito, além da
 fuga do acusado, que obstaculizam o esgotamento do periculum
 libertatis. 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se
 prestam a acautelar a ordem pública ou a aplicação da lei penal
 quando demonstrado periculum libertatis em concreto. 5. Condições
 pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando atendidos
 os requisitos do art. 312 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.245/SC,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ,
 AgRg no HC n. 811.158/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/3/2023; STJ, AgRg no
 RHC n. 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/11/2024; STJ, RHC n. 201.725/PR,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA.
 MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
 CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES
 PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da
 prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
 2. Pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado, perpetrada
 com extrema violência (cerca de 14 golpes de faca) em contexto de
 violência doméstica. Prisão preventiva cumprida após evasão do
 distrito da culpa por aproximadamente oito meses.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) mostram
 presentes e contemporâneos os fundamentos do art. 312 do CPP para a
 manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da
 conduta e da evasão do distrito da culpa; b) medidas cautelares
 diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a
 ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; c) condições
 pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela extrema
 violência do modus operandi da conduta (aproximadamente 14 facadas
 em contexto de violência doméstica), evidencia periculosidade e
 justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 5. A evasão do distrito da culpa por cerca de oito meses revela
 risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, apto a
 sustentar a medida extrema e a afastar a alegação de ausência de
 contemporaneidade.
 6. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis
 evidenciado pelo modus operandi e pela fuga.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
 autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A
 fuga do distrito da culpa por período significativo legitima a
 prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Não há
 que se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa
 hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
 notadamente quando presente a gravidade concreta do delito, além da
 fuga do acusado, que obstaculizam o esgotamento do periculum
 libertatis. 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se
 prestam a acautelar a ordem pública ou a aplicação da lei penal
 quando demonstrado periculum libertatis em concreto. 5. Condições
 pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando atendidos
 os requisitos do art. 312 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.245/SC,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ,
 AgRg no HC n. 811.158/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/3/2023; STJ, AgRg no
 RHC n. 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/11/2024; STJ, RHC n. 201.725/PR,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** bff2c56366646aedbaddc2c00893a74d12d0b9d8d089bdf40b5add2e7d6fa0dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bff2c56366646aedbaddc2c00893a74d12d0b9d8d089bdf40b5add2e7d6fa0dd
- **SHA-256 do comentário:** 1e374797e6c5a864fbaeeff472e41e0ec4c07038ed176b2ab43d750c164564bf
