{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147943,"origem":"stj","sha256_origem":"5c5c1d2923ae805903e0e8266d9e828308ee14a411d37da911c7fc4058deaaaf","registro_original":{"id_fonte":"1440148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1080144","numero_registro":"202600909287","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU.\n QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. BUSCA E APREENSÃO. JUSTA\n CAUSA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com\n fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\n Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de inépcia\n da denúncia, ilicitude de provas, nulidade das decisões de quebra\n de sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão, e ausência\n de justa causa em ação penal por tentativa de homicídio qualificado\n contra policiais militares, com emprego de arma de fogo de uso\n restrito, e crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.\n 2. Fato relevante. Representação policial por quebra de sigilo de\n dados telefônicos e telemáticos (operadoras, Google, WhatsApp e\n Facebook), prisões preventivas e buscas nas residências dos\n investigados, deferidas judicialmente. Denúncia descrevendo comunhão\n de esforços e conjugação de vontades, disparos de arma de fogo e\n arremesso de \"miguelitos\" durante perseguição policial, em\n observância ao art. 41 do CPP.\n 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em\n habeas corpus. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer\n ministerial pelo não conhecimento do writ. Decisão agravada manteve\n o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e examinou, em\n cognição sumária, a inexistência de flagrante ilegalidade para\n concessão de ofício.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a denúncia é\n inepta por ausência de individualização minuciosa das condutas em\n crime de autoria coletiva; (ii) saber se a declaração informal de\n corréu, colhida no momento da abordagem policial, sem advertência do\n direito ao silêncio e sem defensor, constitui prova ilícita a\n contaminar os elementos subsequentes (CPP, art. 157); (iii) saber se\n as decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão são\n nulas por falta de fundamentação concreta, amplitude excessiva e\n desproporcionalidade; (iv) saber se há ausência de justa causa para\n a ação penal; e (v) saber se é possível o conhecimento de habeas\n corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de\n ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio\n não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em\n hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou em\n cognição estrita.\n 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, com descrição clara do fato,\n circunstâncias, vítimas e supostos autores, sendo desnecessária, na\n fase inicial, a individualização minuciosa das condutas em crimes\n de autoria coletiva, bastando a narrativa global coerente e o liame\n entre o agir e a prática delituosa.\n 7. A ausência de \"aviso de Miranda\" na abordagem policial não\n configura nulidade por falta de previsão legal; a formalidade é\n exigida no interrogatório policial ou judicial (CPP, arts. 6º, V, e\n 186). A declaração informal funcionou como vetor inicial e os\n elementos subsequentes foram obtidos por meios autônomos e lícitos,\n sob autorização judicial, afastando a teoria dos frutos da árvore\n envenenada.\n 8. As decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão\n foram concretamente fundamentadas, proporcionais ao contexto\n investigativo e delimitaram alvos, locais, objetivos e bens,\n observando CF/1988, art. 93, IX, CPP, arts. 240 e 243, e o princípio\n do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); a fundamentação\n concisa é suficiente quando demonstra a imprescindibilidade e a\n pertinência da medida.\n 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se\n admite diante de atipicidade da conduta, causa extintiva da\n punibilidade ou ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e\n prova da materialidade, hipóteses não verificadas; há justa causa\n demonstrada por indícios suficientes e materialidade narrada.\n 10. O rito estreito do habeas corpus não comporta revolvimento\n aprofundado do conjunto fático-probatório quanto às alegações de\n ilicitude das provas e ausência de justa causa, devendo tais\n matérias ser apreciadas no curso da instrução criminal perante o\n juízo natural.\n 11. A ação penal ostenta andamento regular, inexistindo paralisação\n indevida que justifique tutela de urgência ou reconhecimento de\n constrangimento ilegal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou as nulidades e\n o trancamento da ação penal.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,\n admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante\n ilegalidade, em cognição estrita. 2. Em crimes de autoria coletiva,\n a denúncia pode conter narrativa global coerente e não exige\n individualização minuciosa das condutas, desde que observados os\n requisitos do art. 41 do CPP. 3. A ausência de advertência do\n direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, e\n eventual vício demanda demonstração de prejuízo, por se tratar de\n nulidade relativa. 4. A quebra de sigilo de dados e a busca e\n apreensão exigem fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo\n suficiente motivação concisa que demonstre a imprescindibilidade e a\n pertinência da medida; aplica-se o princípio do pas de nullité sans\n grief. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida\n excepcional e somente se legitima quando, de plano, ausente a justa\n causa ou presentes causas evidentes que o imponham. Dispositivos\n relevantes citados:\n RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XII;\n CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, V, 41,\n 157, 240, 243, 244, 315, § 2º, 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º,\n parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, VII, \"a\", e VIII, c/c art. 14,\n II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0fcedcf4dd1d9beed0330667f5ed92d60f52aab2d985a3787a7d99c8985d4e3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5c5c1d2923ae805903e0e8266d9e828308ee14a411d37da911c7fc4058deaaaf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
