# Registro público: STJ — 1080144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c5c1d2923ae805903e0e8266d9e828308ee14a411d37da911c7fc4058deaaaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440148
- **Número de registro na fonte:** 202600909287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de inépcia
 da denúncia, ilicitude de provas, nulidade das decisões de quebra
 de sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão, e ausência
 de justa causa em ação penal por tentativa de homicídio qualificado
 contra policiais militares, com emprego de arma de fogo de uso
 restrito, e crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
 2. Fato relevante. Representação policial por quebra de sigilo de
 dados telefônicos e telemáticos (operadoras, Google, WhatsApp e
 Facebook), prisões preventivas e buscas nas residências dos
 investigados, deferidas judicialmente. Denúncia descrevendo comunhão
 de esforços e conjugação de vontades, disparos de arma de fogo e
 arremesso de "miguelitos" durante perseguição policial, em
 observância ao art. 41 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em
 habeas corpus. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer
 ministerial pelo não conhecimento do writ. Decisão agravada manteve
 o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e examinou, em
 cognição sumária, a inexistência de flagrante ilegalidade para
 concessão de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a denúncia é
 inepta por ausência de individualização minuciosa das condutas em
 crime de autoria coletiva; (ii) saber se a declaração informal de
 corréu, colhida no momento da abordagem policial, sem advertência do
 direito ao silêncio e sem defensor, constitui prova ilícita a
 contaminar os elementos subsequentes (CPP, art. 157); (iii) saber se
 as decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão são
 nulas por falta de fundamentação concreta, amplitude excessiva e
 desproporcionalidade; (iv) saber se há ausência de justa causa para
 a ação penal; e (v) saber se é possível o conhecimento de habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de
 ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou em
 cognição estrita.
 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, com descrição clara do fato,
 circunstâncias, vítimas e supostos autores, sendo desnecessária, na
 fase inicial, a individualização minuciosa das condutas em crimes
 de autoria coletiva, bastando a narrativa global coerente e o liame
 entre o agir e a prática delituosa.
 7. A ausência de "aviso de Miranda" na abordagem policial não
 configura nulidade por falta de previsão legal; a formalidade é
 exigida no interrogatório policial ou judicial (CPP, arts. 6º, V, e
 186). A declaração informal funcionou como vetor inicial e os
 elementos subsequentes foram obtidos por meios autônomos e lícitos,
 sob autorização judicial, afastando a teoria dos frutos da árvore
 envenenada.
 8. As decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão
 foram concretamente fundamentadas, proporcionais ao contexto
 investigativo e delimitaram alvos, locais, objetivos e bens,
 observando CF/1988, art. 93, IX, CPP, arts. 240 e 243, e o princípio
 do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); a fundamentação
 concisa é suficiente quando demonstra a imprescindibilidade e a
 pertinência da medida.
 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se
 admite diante de atipicidade da conduta, causa extintiva da
 punibilidade ou ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e
 prova da materialidade, hipóteses não verificadas; há justa causa
 demonstrada por indícios suficientes e materialidade narrada.
 10. O rito estreito do habeas corpus não comporta revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório quanto às alegações de
 ilicitude das provas e ausência de justa causa, devendo tais
 matérias ser apreciadas no curso da instrução criminal perante o
 juízo natural.
 11. A ação penal ostenta andamento regular, inexistindo paralisação
 indevida que justifique tutela de urgência ou reconhecimento de
 constrangimento ilegal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou as nulidades e
 o trancamento da ação penal.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade, em cognição estrita. 2. Em crimes de autoria coletiva,
 a denúncia pode conter narrativa global coerente e não exige
 individualização minuciosa das condutas, desde que observados os
 requisitos do art. 41 do CPP. 3. A ausência de advertência do
 direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, e
 eventual vício demanda demonstração de prejuízo, por se tratar de
 nulidade relativa. 4. A quebra de sigilo de dados e a busca e
 apreensão exigem fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo
 suficiente motivação concisa que demonstre a imprescindibilidade e a
 pertinência da medida; aplica-se o princípio do pas de nullité sans
 grief. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional e somente se legitima quando, de plano, ausente a justa
 causa ou presentes causas evidentes que o imponham. Dispositivos
 relevantes citados:
 RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XII;
 CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, V, 41,
 157, 240, 243, 244, 315, § 2º, 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º,
 parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, VII, "a", e VIII, c/c art. 14,
 II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU.
 QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. BUSCA E APREENSÃO. JUSTA
 CAUSA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
 fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de inépcia
 da denúncia, ilicitude de provas, nulidade das decisões de quebra
 de sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão, e ausência
 de justa causa em ação penal por tentativa de homicídio qualificado
 contra policiais militares, com emprego de arma de fogo de uso
 restrito, e crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
 2. Fato relevante. Representação policial por quebra de sigilo de
 dados telefônicos e telemáticos (operadoras, Google, WhatsApp e
 Facebook), prisões preventivas e buscas nas residências dos
 investigados, deferidas judicialmente. Denúncia descrevendo comunhão
 de esforços e conjugação de vontades, disparos de arma de fogo e
 arremesso de "miguelitos" durante perseguição policial, em
 observância ao art. 41 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em
 habeas corpus. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer
 ministerial pelo não conhecimento do writ. Decisão agravada manteve
 o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e examinou, em
 cognição sumária, a inexistência de flagrante ilegalidade para
 concessão de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a denúncia é
 inepta por ausência de individualização minuciosa das condutas em
 crime de autoria coletiva; (ii) saber se a declaração informal de
 corréu, colhida no momento da abordagem policial, sem advertência do
 direito ao silêncio e sem defensor, constitui prova ilícita a
 contaminar os elementos subsequentes (CPP, art. 157); (iii) saber se
 as decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão são
 nulas por falta de fundamentação concreta, amplitude excessiva e
 desproporcionalidade; (iv) saber se há ausência de justa causa para
 a ação penal; e (v) saber se é possível o conhecimento de habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de
 ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
 não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou em
 cognição estrita.
 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, com descrição clara do fato,
 circunstâncias, vítimas e supostos autores, sendo desnecessária, na
 fase inicial, a individualização minuciosa das condutas em crimes
 de autoria coletiva, bastando a narrativa global coerente e o liame
 entre o agir e a prática delituosa.
 7. A ausência de "aviso de Miranda" na abordagem policial não
 configura nulidade por falta de previsão legal; a formalidade é
 exigida no interrogatório policial ou judicial (CPP, arts. 6º, V, e
 186). A declaração informal funcionou como vetor inicial e os
 elementos subsequentes foram obtidos por meios autônomos e lícitos,
 sob autorização judicial, afastando a teoria dos frutos da árvore
 envenenada.
 8. As decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão
 foram concretamente fundamentadas, proporcionais ao contexto
 investigativo e delimitaram alvos, locais, objetivos e bens,
 observando CF/1988, art. 93, IX, CPP, arts. 240 e 243, e o princípio
 do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); a fundamentação
 concisa é suficiente quando demonstra a imprescindibilidade e a
 pertinência da medida.
 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se
 admite diante de atipicidade da conduta, causa extintiva da
 punibilidade ou ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e
 prova da materialidade, hipóteses não verificadas; há justa causa
 demonstrada por indícios suficientes e materialidade narrada.
 10. O rito estreito do habeas corpus não comporta revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório quanto às alegações de
 ilicitude das provas e ausência de justa causa, devendo tais
 matérias ser apreciadas no curso da instrução criminal perante o
 juízo natural.
 11. A ação penal ostenta andamento regular, inexistindo paralisação
 indevida que justifique tutela de urgência ou reconhecimento de
 constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou as nulidades e
 o trancamento da ação penal.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade, em cognição estrita. 2. Em crimes de autoria coletiva,
 a denúncia pode conter narrativa global coerente e não exige
 individualização minuciosa das condutas, desde que observados os
 requisitos do art. 41 do CPP. 3. A ausência de advertência do
 direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, e
 eventual vício demanda demonstração de prejuízo, por se tratar de
 nulidade relativa. 4. A quebra de sigilo de dados e a busca e
 apreensão exigem fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo
 suficiente motivação concisa que demonstre a imprescindibilidade e a
 pertinência da medida; aplica-se o princípio do pas de nullité sans
 grief. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional e somente se legitima quando, de plano, ausente a justa
 causa ou presentes causas evidentes que o imponham. Dispositivos
 relevantes citados:
 RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XII;
 CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, V, 41,
 157, 240, 243, 244, 315, § 2º, 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º,
 parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, VII, "a", e VIII, c/c art. 14,
 II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5c5c1d2923ae805903e0e8266d9e828308ee14a411d37da911c7fc4058deaaaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080144 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c5c1d2923ae805903e0e8266d9e828308ee14a411d37da911c7fc4058deaaaf
- **SHA-256 do comentário:** a49e2de8ec3448e7dc7ff047bbc99bfc9b2c563d6f61148fd0e89b20759b3c53
