# Registro público: STJ — 228945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1979d6a83a46023d0b423b5aad15a0af45dc08d20113ec1a111f18d312a44f3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440149
- **Número de registro na fonte:** 202504830226
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte
 Superior que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado em
 favor de acusado de homicídio qualificado.
 2. O agravante sustenta quebra da cadeia de custódia de provas
 digitais extraídas de aparelhos celulares, requerendo o
 desentranhamento do relatório policial e a nulidade das provas, bem
 como a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do
 art. 312 do CPP, de contemporaneidade. Pugna pela possibilidade de
 aplicação de cautelares diversas, além de afirmar que a pendência de
 recurso ou a superveniência de pronúncia não impedem o conhecimento
 do habeas corpus.
 3. Foi proferida decisão de pronúncia superveniente, tendo a defesa
 interposto recurso em sentido estrito, ainda pendente de apreciação
 pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível à Corte
 Superior examinar, em recurso em habeas corpus, alegações relativas
 à fundamentação da prisão preventiva, à suposta falta de
 contemporaneidade e à quebra da cadeia de custódia de provas
 digitais não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
 indevida supressão de instância; e (ii) saber se a superveniência de
 decisão de pronúncia com interposição de recurso em sentido
 estrito, torna prejudicado o recurso em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem não examinou, no julgamento do writ
 originário, as teses relativas à fundamentação da prisão preventiva,
 à alegada ausência de contemporaneidade e à quebra da cadeia de
 custódia das provas digitais, o que impede sua apreciação direta sob
 pena de indevida supressão de instância.
 6. Demais disso, reconhece-se a prejudicialidade do recurso em
 habeas corpus, porquanto a decisão de pronúncia superveniente passou
 a constituir novo título, que deve ser contestado pelo competente
 recurso em sentido estrito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em recurso em habeas
 corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena
 de indevida supressão de instância.
 2. A superveniência de decisão de pronúncia configura novo título, o
 qual deve ser impugnado pelo recurso em sentido estrito.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
 citados.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel.
 Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ,
 AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.
 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.013.650/PE, Rel. Min.
 Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025; STJ, AgRg
 no AgRg no RHC 200.917/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA
 DE CUSTÓDIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE
 PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte
 Superior que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado em
 favor de acusado de homicídio qualificado.
 2. O agravante sustenta quebra da cadeia de custódia de provas
 digitais extraídas de aparelhos celulares, requerendo o
 desentranhamento do relatório policial e a nulidade das provas, bem
 como a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do
 art. 312 do CPP, de contemporaneidade. Pugna pela possibilidade de
 aplicação de cautelares diversas, além de afirmar que a pendência de
 recurso ou a superveniência de pronúncia não impedem o conhecimento
 do habeas corpus.
 3. Foi proferida decisão de pronúncia superveniente, tendo a defesa
 interposto recurso em sentido estrito, ainda pendente de apreciação
 pelo Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível à Corte
 Superior examinar, em recurso em habeas corpus, alegações relativas
 à fundamentação da prisão preventiva, à suposta falta de
 contemporaneidade e à quebra da cadeia de custódia de provas
 digitais não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
 indevida supressão de instância; e (ii) saber se a superveniência de
 decisão de pronúncia com interposição de recurso em sentido
 estrito, torna prejudicado o recurso em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem não examinou, no julgamento do writ
 originário, as teses relativas à fundamentação da prisão preventiva,
 à alegada ausência de contemporaneidade e à quebra da cadeia de
 custódia das provas digitais, o que impede sua apreciação direta sob
 pena de indevida supressão de instância.
 6. Demais disso, reconhece-se a prejudicialidade do recurso em
 habeas corpus, porquanto a decisão de pronúncia superveniente passou
 a constituir novo título, que deve ser contestado pelo competente
 recurso em sentido estrito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em recurso em habeas
 corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena
 de indevida supressão de instância.
 2. A superveniência de decisão de pronúncia configura novo título, o
 qual deve ser impugnado pelo recurso em sentido estrito.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
 citados.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel.
 Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ,
 AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.
 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.013.650/PE, Rel. Min.
 Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025; STJ, AgRg
 no AgRg no RHC 200.917/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 1979d6a83a46023d0b423b5aad15a0af45dc08d20113ec1a111f18d312a44f3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228945 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1979d6a83a46023d0b423b5aad15a0af45dc08d20113ec1a111f18d312a44f3c
- **SHA-256 do comentário:** 2ed866127fdd11e3ca03306ecd727aa42a4cfd55cc8a8e49e5d305bddb73147f
