# Registro público: STJ — 1038237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59d35d4f82274a074eadf77eb0a836c5818db3f732d884cd9ab4173aca61a40d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440153
- **Número de registro na fonte:** 202503701207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental em habeas corpus, com alegação de omissões, contradição
 e erro material, postulando o acolhimento dos aclaratórios.
 2. Publicação do acórdão embargado em 22/4/2026; início da contagem
 do prazo em 23/4/2026; término em 24/4/2026; protocolo da petição em
 27/4/2026.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração foram interpostos tempestivamente, à luz do prazo de 2
 dias previsto no art. 619 do CPP e da regra de contagem contínua do
 art. 798 do CPP, bem como do art. 263 do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Prevalece a norma especial do Código de Processo Penal que fixa o
 prazo de 2 dias para embargos de declaração (art. 619 do CPP), com
 contagem contínua e peremptória (art. 798, caput e § 1º, do CPP), em
 consonância com o art. 263 do RISTJ.
 5. As regras do CPC sobre prazo de 5 dias e contagem em dias úteis
 não se aplicam às controvérsias penais e processuais penais nos
 tribunais superiores.
 6. No caso concreto, com publicação em 22/4/2026, o prazo iniciou em
 23/4/2026 e se encerrou em 24/4/2026; o protocolo em 27/4/2026
 evidencia a intempestividade, certificada nos autos.
 7. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de
 declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração em matéria penal, nos tribunais
 superiores, observam o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP,
 com contagem contínua nos termos do art. 798 do CPP e do art. 263 do
 RISTJ.
 2. As regras do CPC relativas à contagem em dias úteis e ao prazo de
 5 dias não se aplicam aos embargos de declaração em matéria penal
 nos tribunais superiores.
 3. Embargos de declaração interpostos fora do prazo legal devem ser
 obstados por intempestividade.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput
 e § 1º; RISTJ, art. 263
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC
 865.734/PB, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZOS PROCESSUAIS
 PENAIS. CONTAGEM CONTÍNUA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO
 CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental em habeas corpus, com alegação de omissões, contradição
 e erro material, postulando o acolhimento dos aclaratórios.
 2. Publicação do acórdão embargado em 22/4/2026; início da contagem
 do prazo em 23/4/2026; término em 24/4/2026; protocolo da petição em
 27/4/2026.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração foram interpostos tempestivamente, à luz do prazo de 2
 dias previsto no art. 619 do CPP e da regra de contagem contínua do
 art. 798 do CPP, bem como do art. 263 do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Prevalece a norma especial do Código de Processo Penal que fixa o
 prazo de 2 dias para embargos de declaração (art. 619 do CPP), com
 contagem contínua e peremptória (art. 798, caput e § 1º, do CPP), em
 consonância com o art. 263 do RISTJ.
 5. As regras do CPC sobre prazo de 5 dias e contagem em dias úteis
 não se aplicam às controvérsias penais e processuais penais nos
 tribunais superiores.
 6. No caso concreto, com publicação em 22/4/2026, o prazo iniciou em
 23/4/2026 e se encerrou em 24/4/2026; o protocolo em 27/4/2026
 evidencia a intempestividade, certificada nos autos.
 7. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração em matéria penal, nos tribunais
 superiores, observam o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP,
 com contagem contínua nos termos do art. 798 do CPP e do art. 263 do
 RISTJ.
 2. As regras do CPC relativas à contagem em dias úteis e ao prazo de
 5 dias não se aplicam aos embargos de declaração em matéria penal
 nos tribunais superiores.
 3. Embargos de declaração interpostos fora do prazo legal devem ser
 obstados por intempestividade.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput
 e § 1º; RISTJ, art. 263
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC
 865.734/PB, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 59d35d4f82274a074eadf77eb0a836c5818db3f732d884cd9ab4173aca61a40d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 59d35d4f82274a074eadf77eb0a836c5818db3f732d884cd9ab4173aca61a40d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1038237 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59d35d4f82274a074eadf77eb0a836c5818db3f732d884cd9ab4173aca61a40d
- **SHA-256 do comentário:** 1ae4d8b18e6d55bde35476cc8e89db2a9c6ec5245c8149202fff75ce2064f5d4
