{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147948,"origem":"stj","sha256_origem":"2fe2ae5f32265910c9858008fe3e69b28f1b9f4688b0c8b7c5b4782195427a0c","registro_original":{"id_fonte":"1440154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1081491","numero_registro":"202600987103","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR\n LEGÍTIMA DEFESA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE\n CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de\n acusado de homicídio qualificado tentado, por entender inadequada a\n via eleita (writ substitutivo de recurso próprio) e inviável o\n revolvimento fático-probatório para restabelecer sentença\n absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e cassada pelo Tribunal\n de Justiça estadual.\n 2. Fato relevante. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado\n foi absolvido com fundamento na tese de legítima defesa, acolhida no\n quesito absolutório genérico do art. 483, III, do CPP. Em apelação\n fundada no art. 593, III, d, do CPP, o Tribunal de Justiça\n reconheceu que o veredicto era manifestamente contrário à prova dos\n autos, cassou a decisão absolutória e determinou a realização de\n novo julgamento.\n 3. Pretensão no habeas corpus. Na impetração, a defesa alegou\n violação à soberania dos veredictos em razão da cassação da\n absolvição baseada em quesito genérico, sustentou que haveria\n suporte probatório mínimo para a tese de legítima defesa (inclusive\n por haver troca de disparos) e arguiu excesso temporal da persecução\n penal, requerendo a suspensão do novo júri e o restabelecimento da\n sentença absolutória.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo\n regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é\n possível reconhecer nulidade do acórdão de apelação que, com\n fundamento no art. 593, III, d, do CPP, cassou absolvição do\n Tribunal do Júri por entender o veredicto manifestamente contrário à\n prova dos autos, a pretexto de violação à soberania dos veredictos\n e da natureza multicausal do quesito absolutório genérico do art.\n 483, III, do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os tribunais superiores não admitem, como regra, habeas corpus\n substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da\n impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de\n ofício apenas em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal.\n 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo\n art. 5º, XXXVIII, c e d, da Constituição Federal, não torna suas\n decisões irrecorríveis ou imutáveis, admitindo-se, em caráter\n excepcional, a apelação prevista no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP\n para cassação do julgamento uma única vez, quando manifestamente\n contrário à prova dos autos, sem que o tribunal ad quem substitua os\n jurados no exame do mérito.\n 7. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do art. 483, III,\n do CPP, inclusive por clemência, não tem caráter absoluto, podendo\n ser cassada pelo tribunal de apelação quando demonstrada a total\n dissociação entre a conclusão dos jurados e o conjunto probatório\n produzido em plenário, sem afronta à soberania dos veredictos nem ao\n duplo grau de jurisdição.\n 8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça examinou detidamente as\n provas (depoimentos testemunhais, declarações da vítima, registros\n fotográficos e perícia balística) e concluiu que o acusado efetuou\n diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, estando de tocaia\n e agindo por vingança, o que evidenciaria a ausência de agressão\n injusta e de moderação no uso dos meios, descaracterizando a\n legítima defesa e tornando a absolvição manifestamente contrária à\n prova dos autos.\n 9. Rever a conclusão da corte de origem acerca da inexistência de\n suporte probatório mínimo para a tese de legítima defesa exigiria o\n reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência\n incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual\n não se configura constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão\n da ordem, ainda que de ofício.\n 10. Inexistindo ilegalidade flagrante na cassação do veredicto do\n Tribunal do Júri e sendo inadequado o uso do habeas corpus como\n sucedâneo recursal para rediscutir a valoração das provas, impõe-se\n a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o\n não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão da ordem\n de ofício.\n Tese de julgamento:\n 1. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do art. 483, III,\n do CPP, inclusive por clemência, admite controle excepcional por\n meio de apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP, quando o\n veredicto se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, sem\n violação à soberania dos veredictos.\n 2. O tribunal de apelação, ao cassar decisão do Tribunal do Júri por\n manifesta contrariedade à prova dos autos, pode apenas determinar a\n realização de novo julgamento, sendo-lhe vedado substituir o juízo\n dos jurados quanto ao mérito da imputação.\n 3. Não é possível, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio,\n o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar a\n conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de decisão\n manifestamente contrária à prova dos autos, salvo em hipóteses de\n flagrante ilegalidade não configuradas na espécie.\n Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c e d;\n CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 25; CPP, art.\n 483, III; CPP, art. 593, III, d, e § 3º; RISTJ, art. 34, XX.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 313.251/RJ, Terceira\n Seção, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018;\n STJ, AgRg no HC 1.028.027/SC, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes,\n j. 25.03.2026, DJe 31.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.078.094/GO, Quinta\n Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2026, DJe\n 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Sexta Turma, rel. Min.\n Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 18.06.2024,\n DJe 25.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da33b2834579df3138a7acc9b55179e49a51411a093e00581d369f874a2fde7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
