# Registro público: STJ — 1081491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fe2ae5f32265910c9858008fe3e69b28f1b9f4688b0c8b7c5b4782195427a0c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 acusado de homicídio qualificado tentado, por entender inadequada a
 via eleita (writ substitutivo de recurso próprio) e inviável o
 revolvimento fático-probatório para restabelecer sentença
 absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e cassada pelo Tribunal
 de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado
 foi absolvido com fundamento na tese de legítima defesa, acolhida no
 quesito absolutório genérico do art. 483, III, do CPP. Em apelação
 fundada no art. 593, III, d, do CPP, o Tribunal de Justiça
 reconheceu que o veredicto era manifestamente contrário à prova dos
 autos, cassou a decisão absolutória e determinou a realização de
 novo julgamento.
 3. Pretensão no habeas corpus. Na impetração, a defesa alegou
 violação à soberania dos veredictos em razão da cassação da
 absolvição baseada em quesito genérico, sustentou que haveria
 suporte probatório mínimo para a tese de legítima defesa (inclusive
 por haver troca de disparos) e arguiu excesso temporal da persecução
 penal, requerendo a suspensão do novo júri e o restabelecimento da
 sentença absolutória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo
 regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
 possível reconhecer nulidade do acórdão de apelação que, com
 fundamento no art. 593, III, d, do CPP, cassou absolvição do
 Tribunal do Júri por entender o veredicto manifestamente contrário à
 prova dos autos, a pretexto de violação à soberania dos veredictos
 e da natureza multicausal do quesito absolutório genérico do art.
 483, III, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os tribunais superiores não admitem, como regra, habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da
 impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de
 ofício apenas em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal.
 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo
 art. 5º, XXXVIII, c e d, da Constituição Federal, não torna suas
 decisões irrecorríveis ou imutáveis, admitindo-se, em caráter
 excepcional, a apelação prevista no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP
 para cassação do julgamento uma única vez, quando manifestamente
 contrário à prova dos autos, sem que o tribunal ad quem substitua os
 jurados no exame do mérito.
 7. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do art. 483, III,
 do CPP, inclusive por clemência, não tem caráter absoluto, podendo
 ser cassada pelo tribunal de apelação quando demonstrada a total
 dissociação entre a conclusão dos jurados e o conjunto probatório
 produzido em plenário, sem afronta à soberania dos veredictos nem ao
 duplo grau de jurisdição.
 8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça examinou detidamente as
 provas (depoimentos testemunhais, declarações da vítima, registros
 fotográficos e perícia balística) e concluiu que o acusado efetuou
 diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, estando de tocaia
 e agindo por vingança, o que evidenciaria a ausência de agressão
 injusta e de moderação no uso dos meios, descaracterizando a
 legítima defesa e tornando a absolvição manifestamente contrária à
 prova dos autos.
 9. Rever a conclusão da corte de origem acerca da inexistência de
 suporte probatório mínimo para a tese de legítima defesa exigiria o
 reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual
 não se configura constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão
 da ordem, ainda que de ofício.
 10. Inexistindo ilegalidade flagrante na cassação do veredicto do
 Tribunal do Júri e sendo inadequado o uso do habeas corpus como
 sucedâneo recursal para rediscutir a valoração das provas, impõe-se
 a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão da ordem
 de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do art. 483, III,
 do CPP, inclusive por clemência, admite controle excepcional por
 meio de apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP, quando o
 veredicto se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, sem
 violação à soberania dos veredictos.
 2. O tribunal de apelação, ao cassar decisão do Tribunal do Júri por
 manifesta contrariedade à prova dos autos, pode apenas determinar a
 realização de novo julgamento, sendo-lhe vedado substituir o juízo
 dos jurados quanto ao mérito da imputação.
 3. Não é possível, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar a
 conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de decisão
 manifestamente contrária à prova dos autos, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade não configuradas na espécie.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c e d;
 CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 25; CPP, art.
 483, III; CPP, art. 593, III, d, e § 3º; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 313.251/RJ, Terceira
 Seção, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018;
 STJ, AgRg no HC 1.028.027/SC, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes,
 j. 25.03.2026, DJe 31.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.078.094/GO, Quinta
 Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2026, DJe
 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Sexta Turma, rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 18.06.2024,
 DJe 25.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR
 LEGÍTIMA DEFESA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE
 CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 acusado de homicídio qualificado tentado, por entender inadequada a
 via eleita (writ substitutivo de recurso próprio) e inviável o
 revolvimento fático-probatório para restabelecer sentença
 absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e cassada pelo Tribunal
 de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado
 foi absolvido com fundamento na tese de legítima defesa, acolhida no
 quesito absolutório genérico do art. 483, III, do CPP. Em apelação
 fundada no art. 593, III, d, do CPP, o Tribunal de Justiça
 reconheceu que o veredicto era manifestamente contrário à prova dos
 autos, cassou a decisão absolutória e determinou a realização de
 novo julgamento.
 3. Pretensão no habeas corpus. Na impetração, a defesa alegou
 violação à soberania dos veredictos em razão da cassação da
 absolvição baseada em quesito genérico, sustentou que haveria
 suporte probatório mínimo para a tese de legítima defesa (inclusive
 por haver troca de disparos) e arguiu excesso temporal da persecução
 penal, requerendo a suspensão do novo júri e o restabelecimento da
 sentença absolutória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo
 regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
 possível reconhecer nulidade do acórdão de apelação que, com
 fundamento no art. 593, III, d, do CPP, cassou absolvição do
 Tribunal do Júri por entender o veredicto manifestamente contrário à
 prova dos autos, a pretexto de violação à soberania dos veredictos
 e da natureza multicausal do quesito absolutório genérico do art.
 483, III, do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os tribunais superiores não admitem, como regra, habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da
 impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de
 ofício apenas em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal.
 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo
 art. 5º, XXXVIII, c e d, da Constituição Federal, não torna suas
 decisões irrecorríveis ou imutáveis, admitindo-se, em caráter
 excepcional, a apelação prevista no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP
 para cassação do julgamento uma única vez, quando manifestamente
 contrário à prova dos autos, sem que o tribunal ad quem substitua os
 jurados no exame do mérito.
 7. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do art. 483, III,
 do CPP, inclusive por clemência, não tem caráter absoluto, podendo
 ser cassada pelo tribunal de apelação quando demonstrada a total
 dissociação entre a conclusão dos jurados e o conjunto probatório
 produzido em plenário, sem afronta à soberania dos veredictos nem ao
 duplo grau de jurisdição.
 8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça examinou detidamente as
 provas (depoimentos testemunhais, declarações da vítima, registros
 fotográficos e perícia balística) e concluiu que o acusado efetuou
 diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, estando de tocaia
 e agindo por vingança, o que evidenciaria a ausência de agressão
 injusta e de moderação no uso dos meios, descaracterizando a
 legítima defesa e tornando a absolvição manifestamente contrária à
 prova dos autos.
 9. Rever a conclusão da corte de origem acerca da inexistência de
 suporte probatório mínimo para a tese de legítima defesa exigiria o
 reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual
 não se configura constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão
 da ordem, ainda que de ofício.
 10. Inexistindo ilegalidade flagrante na cassação do veredicto do
 Tribunal do Júri e sendo inadequado o uso do habeas corpus como
 sucedâneo recursal para rediscutir a valoração das provas, impõe-se
 a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e a negativa de concessão da ordem
 de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do art. 483, III,
 do CPP, inclusive por clemência, admite controle excepcional por
 meio de apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP, quando o
 veredicto se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, sem
 violação à soberania dos veredictos.
 2. O tribunal de apelação, ao cassar decisão do Tribunal do Júri por
 manifesta contrariedade à prova dos autos, pode apenas determinar a
 realização de novo julgamento, sendo-lhe vedado substituir o juízo
 dos jurados quanto ao mérito da imputação.
 3. Não é possível, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexaminar a
 conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de decisão
 manifestamente contrária à prova dos autos, salvo em hipóteses de
 flagrante ilegalidade não configuradas na espécie.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c e d;
 CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 25; CPP, art.
 483, III; CPP, art. 593, III, d, e § 3º; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 313.251/RJ, Terceira
 Seção, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018;
 STJ, AgRg no HC 1.028.027/SC, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes,
 j. 25.03.2026, DJe 31.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.078.094/GO, Quinta
 Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2026, DJe
 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Sexta Turma, rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 18.06.2024,
 DJe 25.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
