# Registro público: STJ — 234884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63133b9c0dcd31709bc835d23ac7a71c9a8512fa3ff05a1f872f04bfa401d463

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440163
- **Número de registro na fonte:** 202601122800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus em razão
 da inexistência de flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a
 redistribuição da ação penal, em razão de reestruturação da vara por
 atos normativos internos com titularidade coletiva e competência
 concorrente, viola o princípio do juiz natural e a regra de
 prevenção do art. 83 do Código de Processo Penal; (ii) se há
 nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; e (iii) se
 resoluções e instruções internas de organização judiciária, editadas
 nos termos do art. 96, I, da CF/1988, podem definir critérios
 objetivos de redistribuição de feitos sem ofensa às regras de
 competência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transformação da vara singular em colegiada, com titularidade
 coletiva e competência concorrente, atribui a competência ao órgão
 colegiado, e a distribuição interna entre seus membros observa
 critérios administrativos e de equidade de acervo, não gerando
 direito subjetivo da parte de ser julgada por magistrado específico
 dentro do colegiado.
 4. Na hipótese, a redistribuição do acervo foi implementada por
 critérios objetivos, impessoais e previamente definidos (sorteio
 equitativo e aleatório), conforme atos normativos internos, de modo
 a não configurar escolha casuística nem violar o princípio do juiz
 natural.
 5. Os tribunais detêm competência para dispor sobre sua organização
 judiciária, inclusive criação e reestruturação de varas e definição
 de critérios de distribuição de feitos (CF/1988, art. 96, I), não
 havendo ofensa às regras de competência quando observados parâmetros
 objetivos e impessoais.
 6. Eventual nulidade por inobservância da prevenção é relativa e
 exige alegação oportuna e demonstração de prejuízo concreto, e a
 ausência de comprovação de dano impede o reconhecimento da nulidade,
 nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
 7. À vista do estágio avançado do processo e da higidez dos atos
 normativos aplicados, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser
 sanado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A instituição de vara colegiada com titularidade coletiva e
 competência concorrente atribui a competência ao órgão colegiado,
 legitimando a distribuição interna por critérios objetivos e
 impessoais, sem violar o princípio do juiz natural. 2. A
 reorganização judiciária e a redistribuição de feitos, realizadas
 nos termos do art. 96, I, da CF/1988 e de atos normativos internos,
 não afrontam as regras de competência quando pautadas por critérios
 objetivos. 3. O reconhecimento de nulidade por suposta ofensa à
 prevenção demanda a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art.
 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LIII e XXXVII; CF/1988, art. 96, I; CPP, art. 83;
 CPP, art. 563; CPP, arts. 565 a 572; Lei Complementar nº 100/2007
 (COJ-PE), arts. 90-K e 90-L; Resolução TJPE nº 522/2024; Instrução
 de Serviço nº 03/2025
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp nº 2.710.121/MT, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN
 20.12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 150.457/SP, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, HC nº
 225.316/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2013, DJe
 09.10.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.977.869/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe
 20.06.2022; STF, Súmula nº 706

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO.
 CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus em razão
 da inexistência de flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a
 redistribuição da ação penal, em razão de reestruturação da vara por
 atos normativos internos com titularidade coletiva e competência
 concorrente, viola o princípio do juiz natural e a regra de
 prevenção do art. 83 do Código de Processo Penal; (ii) se há
 nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; e (iii) se
 resoluções e instruções internas de organização judiciária, editadas
 nos termos do art. 96, I, da CF/1988, podem definir critérios
 objetivos de redistribuição de feitos sem ofensa às regras de
 competência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A transformação da vara singular em colegiada, com titularidade
 coletiva e competência concorrente, atribui a competência ao órgão
 colegiado, e a distribuição interna entre seus membros observa
 critérios administrativos e de equidade de acervo, não gerando
 direito subjetivo da parte de ser julgada por magistrado específico
 dentro do colegiado.
 4. Na hipótese, a redistribuição do acervo foi implementada por
 critérios objetivos, impessoais e previamente definidos (sorteio
 equitativo e aleatório), conforme atos normativos internos, de modo
 a não configurar escolha casuística nem violar o princípio do juiz
 natural.
 5. Os tribunais detêm competência para dispor sobre sua organização
 judiciária, inclusive criação e reestruturação de varas e definição
 de critérios de distribuição de feitos (CF/1988, art. 96, I), não
 havendo ofensa às regras de competência quando observados parâmetros
 objetivos e impessoais.
 6. Eventual nulidade por inobservância da prevenção é relativa e
 exige alegação oportuna e demonstração de prejuízo concreto, e a
 ausência de comprovação de dano impede o reconhecimento da nulidade,
 nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
 7. À vista do estágio avançado do processo e da higidez dos atos
 normativos aplicados, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser
 sanado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A instituição de vara colegiada com titularidade coletiva e
 competência concorrente atribui a competência ao órgão colegiado,
 legitimando a distribuição interna por critérios objetivos e
 impessoais, sem violar o princípio do juiz natural. 2. A
 reorganização judiciária e a redistribuição de feitos, realizadas
 nos termos do art. 96, I, da CF/1988 e de atos normativos internos,
 não afrontam as regras de competência quando pautadas por critérios
 objetivos. 3. O reconhecimento de nulidade por suposta ofensa à
 prevenção demanda a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art.
 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LIII e XXXVII; CF/1988, art. 96, I; CPP, art. 83;
 CPP, art. 563; CPP, arts. 565 a 572; Lei Complementar nº 100/2007
 (COJ-PE), arts. 90-K e 90-L; Resolução TJPE nº 522/2024; Instrução
 de Serviço nº 03/2025
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp nº 2.710.121/MT, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN
 20.12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 150.457/SP, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, HC nº
 225.316/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2013, DJe
 09.10.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.977.869/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe
 20.06.2022; STF, Súmula nº 706

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 63133b9c0dcd31709bc835d23ac7a71c9a8512fa3ff05a1f872f04bfa401d463
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 63133b9c0dcd31709bc835d23ac7a71c9a8512fa3ff05a1f872f04bfa401d463
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234884 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63133b9c0dcd31709bc835d23ac7a71c9a8512fa3ff05a1f872f04bfa401d463
- **SHA-256 do comentário:** c1796ffd9f70c0b02cc986ffdd142c6c6235e791dc146508c1531b9709fa5ce9
