{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147956,"origem":"stj","sha256_origem":"fb6e650fe525672d363010225c427f85f7249475c9901fb6e3e4669b83ab780f","registro_original":{"id_fonte":"1440216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220498","numero_registro":"202502339086","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\n QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM\n PLENÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA\n QUALIFICADA. EMPATE QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE\n ADOÇÃO DO VOTO MÉDIO EM PREJUÍZO DO RÉU. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO MAIS\n FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\n EXTENSÃO, PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos infringentes,\n manteve a rejeição da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri\n por alegada inovação acusatória em plenário e acolheu parcialmente a\n insurgência defensiva apenas para reconhecer a atenuante da\n confissão espontânea, aplicada na fração de 1/12, redimensionando a\n pena para 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.\n O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, com incidência\n da qualificadora do motivo torpe, e sustentou nulidade por\n referência do Ministério Público ao racismo como elemento de reforço\n da torpeza, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da\n fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, em razão de\n empate no julgamento colegiado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do\n julgamento pelo Tribunal do Júri por inovação acusatória em\n plenário, em razão de referência ministerial à hipótese de motivação\n racial; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser\n conhecido quanto à impugnação da pena-base à luz do art. 59 do CP; e\n (iii) determinar se, havendo empate entre correntes que reconhecem\n a atenuante da confissão espontânea, mas divergem quanto à fração\n redutora de 1/6 ou 1/12, deve prevalecer o voto médio ou a solução\n mais favorável ao réu.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão\n recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada\n inovação acusatória, pois a Corte de origem assentou que a\n referência à questão racial não configurou tese nova, já que havia\n prova oral desde a fase investigativa sobre o uso de expressões\n racistas contra a vítima, reiterada em juízo e em plenário.\n 4. A quesitação da qualificadora do motivo torpe foi formulada nos\n exatos termos da denúncia, sem inclusão do racismo como fundamento\n autônomo submetido aos jurados, o que afasta a demonstração de\n prejuízo concreto à defesa e atrai a incidência das Súmulas 283 e\n 284/STF no ponto.\n 5. A ausência de prequestionamento do art. 59 do CP impede o\n conhecimento do recurso especial quanto à impugnação da pena-base,\n pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido nem provocada\n por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.\n 6. O art. 615, § 1º, do CPP foi suficientemente prequestionado,\n ainda que não mencionado expressamente no acórdão recorrido, porque\n a Corte estadual solucionou o empate pela técnica do voto médio, e a\n controvérsia federal foi efetivamente debatida pelas partes.\n 7. O empate no julgamento de matéria penal deve ser resolvido pela\n prevalência da decisão mais favorável ao réu, conforme determinação\n expressa do art. 615, § 1º, do CPP, não cabendo ao órgão julgador\n adotar solução intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa.\n 8. O voto médio somente pode ser admitido quando os pronunciamentos\n judiciais comportam zona comum de convergência, o que não ocorre\n quando a divergência recai exatamente sobre a extensão da resposta\n penal, com uma corrente aplicando a fração de 1/6 e outra a fração\n de 1/12.\n 9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e verificado\n empate específico quanto à fração redutora, deve prevalecer a\n corrente que aplica o redutor de 1/6, por ser a solução mais\n benéfica ao acusado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa\n extensão, provido para reconhecer a violação do art. 615, § 1º, do\n CPP e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão, em regime\n inicial fechado.\n Tese de julgamento:\n 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão\n recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao\n princípio da dialeticidade. 2. A matéria de ordem pública também\n exige prequestionamento para conhecimento em recurso especial. 3.\n Havendo empate em julgamento penal quanto à fração redutora de\n atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, nos\n termos do art. 615, § 1º, do CPP. 4. A técnica do voto médio não\n pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado\n quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta\n penal. Dispositivos relevantes citados:\n CP, arts. 59, 61, II, \"a\", 65, III, \"d\", e 121, § 2º, I; CPP, arts.\n 476, caput, 563, 593, III, \"c\", 615, § 1º, e 647-A; Lei nº\n 14.836/2024.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min.\n Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no\n AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n 14.05.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso\n e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art615_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00615 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5b14e1b94d4fadb448f187811b1d8291104940c608c2a9b69ff57c7eb46439d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fb6e650fe525672d363010225c427f85f7249475c9901fb6e3e4669b83ab780f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
