# Registro público: STJ — 2220498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb6e650fe525672d363010225c427f85f7249475c9901fb6e3e4669b83ab780f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440216
- **Número de registro na fonte:** 202502339086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos infringentes,
 manteve a rejeição da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri
 por alegada inovação acusatória em plenário e acolheu parcialmente a
 insurgência defensiva apenas para reconhecer a atenuante da
 confissão espontânea, aplicada na fração de 1/12, redimensionando a
 pena para 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
 O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, com incidência
 da qualificadora do motivo torpe, e sustentou nulidade por
 referência do Ministério Público ao racismo como elemento de reforço
 da torpeza, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da
 fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, em razão de
 empate no julgamento colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do
 julgamento pelo Tribunal do Júri por inovação acusatória em
 plenário, em razão de referência ministerial à hipótese de motivação
 racial; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser
 conhecido quanto à impugnação da pena-base à luz do art. 59 do CP; e
 (iii) determinar se, havendo empate entre correntes que reconhecem
 a atenuante da confissão espontânea, mas divergem quanto à fração
 redutora de 1/6 ou 1/12, deve prevalecer o voto médio ou a solução
 mais favorável ao réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada
 inovação acusatória, pois a Corte de origem assentou que a
 referência à questão racial não configurou tese nova, já que havia
 prova oral desde a fase investigativa sobre o uso de expressões
 racistas contra a vítima, reiterada em juízo e em plenário.
 4. A quesitação da qualificadora do motivo torpe foi formulada nos
 exatos termos da denúncia, sem inclusão do racismo como fundamento
 autônomo submetido aos jurados, o que afasta a demonstração de
 prejuízo concreto à defesa e atrai a incidência das Súmulas 283 e
 284/STF no ponto.
 5. A ausência de prequestionamento do art. 59 do CP impede o
 conhecimento do recurso especial quanto à impugnação da pena-base,
 pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido nem provocada
 por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
 6. O art. 615, § 1º, do CPP foi suficientemente prequestionado,
 ainda que não mencionado expressamente no acórdão recorrido, porque
 a Corte estadual solucionou o empate pela técnica do voto médio, e a
 controvérsia federal foi efetivamente debatida pelas partes.
 7. O empate no julgamento de matéria penal deve ser resolvido pela
 prevalência da decisão mais favorável ao réu, conforme determinação
 expressa do art. 615, § 1º, do CPP, não cabendo ao órgão julgador
 adotar solução intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa.
 8. O voto médio somente pode ser admitido quando os pronunciamentos
 judiciais comportam zona comum de convergência, o que não ocorre
 quando a divergência recai exatamente sobre a extensão da resposta
 penal, com uma corrente aplicando a fração de 1/6 e outra a fração
 de 1/12.
 9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e verificado
 empate específico quanto à fração redutora, deve prevalecer a
 corrente que aplica o redutor de 1/6, por ser a solução mais
 benéfica ao acusado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, provido para reconhecer a violação do art. 615, § 1º, do
 CPP e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao
 princípio da dialeticidade. 2. A matéria de ordem pública também
 exige prequestionamento para conhecimento em recurso especial. 3.
 Havendo empate em julgamento penal quanto à fração redutora de
 atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, nos
 termos do art. 615, § 1º, do CPP. 4. A técnica do voto médio não
 pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado
 quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta
 penal. Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 59, 61, II, "a", 65, III, "d", e 121, § 2º, I; CPP, arts.
 476, caput, 563, 593, III, "c", 615, § 1º, e 647-A; Lei nº
 14.836/2024.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no
 AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 14.05.2024

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM
 PLENÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
 QUALIFICADA. EMPATE QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE
 ADOÇÃO DO VOTO MÉDIO EM PREJUÍZO DO RÉU. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO MAIS
 FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Sul que, em embargos infringentes,
 manteve a rejeição da nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri
 por alegada inovação acusatória em plenário e acolheu parcialmente a
 insurgência defensiva apenas para reconhecer a atenuante da
 confissão espontânea, aplicada na fração de 1/12, redimensionando a
 pena para 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
 O recorrente foi condenado por homicídio qualificado, com incidência
 da qualificadora do motivo torpe, e sustentou nulidade por
 referência do Ministério Público ao racismo como elemento de reforço
 da torpeza, além de requerer, subsidiariamente, a aplicação da
 fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, em razão de
 empate no julgamento colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do
 julgamento pelo Tribunal do Júri por inovação acusatória em
 plenário, em razão de referência ministerial à hipótese de motivação
 racial; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser
 conhecido quanto à impugnação da pena-base à luz do art. 59 do CP; e
 (iii) determinar se, havendo empate entre correntes que reconhecem
 a atenuante da confissão espontânea, mas divergem quanto à fração
 redutora de 1/6 ou 1/12, deve prevalecer o voto médio ou a solução
 mais favorável ao réu.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada
 inovação acusatória, pois a Corte de origem assentou que a
 referência à questão racial não configurou tese nova, já que havia
 prova oral desde a fase investigativa sobre o uso de expressões
 racistas contra a vítima, reiterada em juízo e em plenário.
 4. A quesitação da qualificadora do motivo torpe foi formulada nos
 exatos termos da denúncia, sem inclusão do racismo como fundamento
 autônomo submetido aos jurados, o que afasta a demonstração de
 prejuízo concreto à defesa e atrai a incidência das Súmulas 283 e
 284/STF no ponto.
 5. A ausência de prequestionamento do art. 59 do CP impede o
 conhecimento do recurso especial quanto à impugnação da pena-base,
 pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido nem provocada
 por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
 6. O art. 615, § 1º, do CPP foi suficientemente prequestionado,
 ainda que não mencionado expressamente no acórdão recorrido, porque
 a Corte estadual solucionou o empate pela técnica do voto médio, e a
 controvérsia federal foi efetivamente debatida pelas partes.
 7. O empate no julgamento de matéria penal deve ser resolvido pela
 prevalência da decisão mais favorável ao réu, conforme determinação
 expressa do art. 615, § 1º, do CPP, não cabendo ao órgão julgador
 adotar solução intermediária mais gravosa sem maioria deliberativa.
 8. O voto médio somente pode ser admitido quando os pronunciamentos
 judiciais comportam zona comum de convergência, o que não ocorre
 quando a divergência recai exatamente sobre a extensão da resposta
 penal, com uma corrente aplicando a fração de 1/6 e outra a fração
 de 1/12.
 9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e verificado
 empate específico quanto à fração redutora, deve prevalecer a
 corrente que aplica o redutor de 1/6, por ser a solução mais
 benéfica ao acusado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, provido para reconhecer a violação do art. 615, § 1º, do
 CPP e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão, em regime
 inicial fechado.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao
 princípio da dialeticidade. 2. A matéria de ordem pública também
 exige prequestionamento para conhecimento em recurso especial. 3.
 Havendo empate em julgamento penal quanto à fração redutora de
 atenuante, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, nos
 termos do art. 615, § 1º, do CPP. 4. A técnica do voto médio não
 pode ser utilizada para proclamar resultado mais gravoso ao acusado
 quando a divergência recai sobre o próprio conteúdo da resposta
 penal. Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 59, 61, II, "a", 65, III, "d", e 121, § 2º, I; CPP, arts.
 476, caput, 563, 593, III, "c", 615, § 1º, e 647-A; Lei nº
 14.836/2024.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no
 AREsp 2.428.141/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 14.05.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso
 e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art615_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00615 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art615_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art615_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1863839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41542/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art615_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1917802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19904/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art615_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220498 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb6e650fe525672d363010225c427f85f7249475c9901fb6e3e4669b83ab780f
- **SHA-256 do comentário:** ef37a17cceacad7ed13f2db277f5fdeb206844b2648d5d019a5fc3decb9a35bf
