# Registro público: STJ — 1887492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1d3843a79aae8ddc1fb33f2fd109b12662ba1741248818d49d975d3c4a5212

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE
DESPACHANTE E SERVIÇOS CARTORÁRIOS. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a abusividade da SATI
não deve implicar enriquecimento sem causa do consumidor de modo que
eventual serviço específico prestado ao consumidor, como eventuais
serviços de despachante ou a cobrança de taxas de serviços
cartorários, podem ser efetivados"  (AgInt no AREsp 1730937/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe
03/03/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento adotado no acórdão impugnado, no
que se refere à conclusão de que o recorrente teria se comprometido,
expressamente, a pagar pelos serviços de despachante, que não se
confundiria com a taxa SATI, demandaria reexame de fatos e provas e
a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE
DESPACHANTE E SERVIÇOS CARTORÁRIOS. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a abusividade da SATI
não deve implicar enriquecimento sem causa do consumidor de modo que
eventual serviço específico prestado ao consumidor, como eventuais
serviços de despachante ou a cobrança de taxas de serviços
cartorários, podem ser efetivados"  (AgInt no AREsp 1730937/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe
03/03/2021)
3. A modificação do entendimento adotado no acórdão impugnado, no
que se refere à conclusão de que o recorrente teria se comprometido,
expressamente, a pagar pelos serviços de despachante, que não se
confundiria com a taxa SATI, demandaria reexame de fatos e provas e
a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** aa1d3843a79aae8ddc1fb33f2fd109b12662ba1741248818d49d975d3c4a5212
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

