# Registro público: STJ — 2197855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e144ea84c55d786f860599f62c7f3ea57e20e9cef11ca1d133ecf85a400a7b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440243
- **Número de registro na fonte:** 202500509114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
 manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial
 por incidência de óbice sumular, com alegação de erro material,
 omissão e obscuridade no julgado.
 2. Defesa afirma existência de cerceamento de defesa e sustenta: (a)
 erro material na ementa; (b) omissão e obscuridade quanto aos
 fundamentos autônomos da apelação não infirmados que motivaram a
 aplicação da Súmula 283 do STF; e (c) omissão e obscuridade sobre
 argumento de desistência ministerial do pedido indenizatório em
 alegações finais, pleiteando reconhecimento de sentença ultra petita
 e ausência de fundamentação do valor fixado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vícios sanáveis
 por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e art.
 1.022, III, do CPC, inclusive para correção de erro material.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se o erro material indicado e determina-se a
 retificação da ementa para constar "existência" de cerceamento de
 defesa, permanecendo inalterado o restante.
 5. Não se verifica contradição interna, omissão ou obscuridade no
 acórdão embargado: o órgão julgador solucionou de forma clara e
 fundamentada as questões submetidas, não havendo obrigação de
 enfrentar, um a um, todos os argumentos quando já apresentados
 fundamentos suficientes para a conclusão.
 6. Constou do acórdão embargado que indeferimentos de perguntas e
 diligências se inserem na discricionariedade do magistrado na
 condução da instrução e na negativa de provas desnecessárias (CPP,
 art. 400, § 1º, e art. 212), sendo imprescindível a demonstração de
 efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade (CPP, art. 563),
 o que não foi comprovado.
 7. Constou, ainda, que a inadmissibilidade do recurso especial foi
 corretamente mantida: fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
 recorrido não foram impugnados em sua integralidade, atraindo os
 óbices das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ.
 8. Em relação à indenização mínima fixada em contexto de violência
 doméstica, presentes razões para sua manutenção diante do pedido
 formulado na denúncia e do regime jurídico aplicável, não se
 configurando as apontadas omissão e obscuridade.
 9. Demais alegações revelam mero inconformismo do Embargante e não
 se amoldam à finalidade integrativa dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente providos
 exclusivamente para correção de erro material, rejeitados quanto às
 demais alegações de vício.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração se prestam à correção de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição interna e erro material, não
 constituindo via adequada para rediscussão do mérito.
 2. Indeferimento fundamentado de perguntas e diligências insere-se
 na discricionariedade judicial (CPP, art. 400, § 1º, e art. 212) e
 não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).
 3. A ausência de impugnação integral de fundamentos autônomos do
 acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 83 do
 STJ, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial.
 4. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica,
 presentes razões jurídicas específicas, pode ser mantida a
 indenização mínima fixada quando houver pedido na denúncia.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 212; CPP, art. 563; STF, Súmula 283;
 STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
 DO CPP. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
 OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
 manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial
 por incidência de óbice sumular, com alegação de erro material,
 omissão e obscuridade no julgado.
 2. Defesa afirma existência de cerceamento de defesa e sustenta: (a)
 erro material na ementa; (b) omissão e obscuridade quanto aos
 fundamentos autônomos da apelação não infirmados que motivaram a
 aplicação da Súmula 283 do STF; e (c) omissão e obscuridade sobre
 argumento de desistência ministerial do pedido indenizatório em
 alegações finais, pleiteando reconhecimento de sentença ultra petita
 e ausência de fundamentação do valor fixado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há vícios sanáveis
 por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e art.
 1.022, III, do CPC, inclusive para correção de erro material.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Reconhece-se o erro material indicado e determina-se a
 retificação da ementa para constar "existência" de cerceamento de
 defesa, permanecendo inalterado o restante.
 5. Não se verifica contradição interna, omissão ou obscuridade no
 acórdão embargado: o órgão julgador solucionou de forma clara e
 fundamentada as questões submetidas, não havendo obrigação de
 enfrentar, um a um, todos os argumentos quando já apresentados
 fundamentos suficientes para a conclusão.
 6. Constou do acórdão embargado que indeferimentos de perguntas e
 diligências se inserem na discricionariedade do magistrado na
 condução da instrução e na negativa de provas desnecessárias (CPP,
 art. 400, § 1º, e art. 212), sendo imprescindível a demonstração de
 efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade (CPP, art. 563),
 o que não foi comprovado.
 7. Constou, ainda, que a inadmissibilidade do recurso especial foi
 corretamente mantida: fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
 recorrido não foram impugnados em sua integralidade, atraindo os
 óbices das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ.
 8. Em relação à indenização mínima fixada em contexto de violência
 doméstica, presentes razões para sua manutenção diante do pedido
 formulado na denúncia e do regime jurídico aplicável, não se
 configurando as apontadas omissão e obscuridade.
 9. Demais alegações revelam mero inconformismo do Embargante e não
 se amoldam à finalidade integrativa dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente providos
 exclusivamente para correção de erro material, rejeitados quanto às
 demais alegações de vício.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração se prestam à correção de omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição interna e erro material, não
 constituindo via adequada para rediscussão do mérito.
 2. Indeferimento fundamentado de perguntas e diligências insere-se
 na discricionariedade judicial (CPP, art. 400, § 1º, e art. 212) e
 não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).
 3. A ausência de impugnação integral de fundamentos autônomos do
 acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 do STF e 83 do
 STJ, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial.
 4. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica,
 presentes razões jurídicas específicas, pode ser mantida a
 indenização mínima fixada quando houver pedido na denúncia.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 212; CPP, art. 563; STF, Súmula 283;
 STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e144ea84c55d786f860599f62c7f3ea57e20e9cef11ca1d133ecf85a400a7b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9e144ea84c55d786f860599f62c7f3ea57e20e9cef11ca1d133ecf85a400a7b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197855 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e144ea84c55d786f860599f62c7f3ea57e20e9cef11ca1d133ecf85a400a7b6
- **SHA-256 do comentário:** e5a059f428529a5ab21796a2be95ccbc34632093ea226ac60165bebb21c204e5
