# Registro público: STJ — 2226206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f88fca427db319b193532b72f1847f706a9f709f0cc30932aee41f71b3dacce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440263
- **Número de registro na fonte:** 202502954456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
 DE ARMA DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM
 MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando presente
 justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem
 situação de flagrante delito no interior do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a abordagem decorreu de investigação prévia sobre
 tráfico na região, com informações específicas sobre o veículo
 utilizado. A localização de 500g de maconha no automóvel gerou
 fundada suspeita de maior quantidade na residência, confirmada com a
 apreensão de 11kg do entorpecente.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora crimes de corrupção ativa possam ser provados por
 depoimentos policiais ante sua natureza clandestina, é
 imprescindível que tais declarações apresentem coerência interna e
 harmonia com o restante do acervo probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de registro contemporâneo no auto de flagrante, as
 contradições entre os depoimentos policiais e a inverossimilhança do
 oferecimento de R$ 10.000,00 por quem portava apenas R$ 335,00
 configuram insuficiência probatória que impõe absolvição.
- **Item 5 (texto oficial):** Na dosimetria, o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a
 consideração da quantidade de droga na pena-base sem configurar bis
 in idem. A compensação entre confissão espontânea e reincidência foi
 adequadamente realizada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do crime
 de corrupção ativa, mantidas as demais condenações.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
 DE ARMA DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM
 MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando presente
 justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem
 situação de flagrante delito no interior do imóvel.
 2. No caso, a abordagem decorreu de investigação prévia sobre
 tráfico na região, com informações específicas sobre o veículo
 utilizado. A localização de 500g de maconha no automóvel gerou
 fundada suspeita de maior quantidade na residência, confirmada com a
 apreensão de 11kg do entorpecente.
 3. Embora crimes de corrupção ativa possam ser provados por
 depoimentos policiais ante sua natureza clandestina, é
 imprescindível que tais declarações apresentem coerência interna e
 harmonia com o restante do acervo probatório.
 4. A ausência de registro contemporâneo no auto de flagrante, as
 contradições entre os depoimentos policiais e a inverossimilhança do
 oferecimento de R$ 10.000,00 por quem portava apenas R$ 335,00
 configuram insuficiência probatória que impõe absolvição.
 5. Na dosimetria, o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a
 consideração da quantidade de droga na pena-base sem configurar bis
 in idem. A compensação entre confissão espontânea e reincidência foi
 adequadamente realizada.
 6. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do crime
 de corrupção ativa, mantidas as demais condenações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES)
    STJ - <<HC 608405>>-PE
 (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR - FUNDADAS RAZÕES)
    STJ - <<AgRg no HC 876277>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226206 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f88fca427db319b193532b72f1847f706a9f709f0cc30932aee41f71b3dacce
- **SHA-256 do comentário:** e59d33ea5cecd6b165f890e165c251f8598a13b28317bcc04d3a7b92a0dd172c
